Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 478, de 25 de maio de 1993
Lei nº 478/1993
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI NQ 478 DE 25 DE MAIO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a intervir no
acordo do parcelamento do débito dos ór gãos que menciona, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa
ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
tivo autorizado a assinar, como intervèniente, termo de parce lamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacio nal do Seguro Social-INSS, do Instituto de Previdência dos Ser vidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, Departamento Es_ tadual de Trãnsito-DETRAN/RO, Centrais Elétricas de Rondônia S/A-CERON, Companhia Estadual de Armazéns Gerais " de Rondo nia-CAGERO, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A-CAERD, Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia-IPEM/RO, Empresa de Navegação de Rondônia S/A-ENARO, Companhia de Mineração de Ron dônia-CMR, Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia-DER/RO e Polícia Militar de Rondônia-PM/RO, na forma da Lei Federal nS 8.620, de 05 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do dé bito que por ventura não for liquidado na data aprazada.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 02.
Palácio do Governo do Estado de Rondo
nia, em 25 de maio de 1993, 105Q\da República.
OSWALDO PLANA FILHO
Governador