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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 478, de 25 de maio de 1993

Lei nº 478/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 478 DE 25 DE MAIO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a intervir no

acordo do parcelamento do débito dos ór gãos que menciona, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Chefe do Poder Execu

tivo autorizado a assinar, como intervèniente, termo de parce lamento/reparcelamento de débitos para com o Instituto Nacio nal do Seguro Social-INSS, do Instituto de Previdência dos Ser vidores Públicos do Estado de Rondônia-IPERON, Departamento Es_ tadual de Trãnsito-DETRAN/RO, Centrais Elétricas de Rondônia S/A-CERON, Companhia Estadual de Armazéns Gerais " de Rondo nia-CAGERO, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A-CAERD, Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia-IPEM/RO, Empresa de Navegação de Rondônia S/A-ENARO, Companhia de Mineração de Ron dônia-CMR, Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia-DER/RO e Polícia Militar de Rondônia-PM/RO, na forma da Lei Federal nS 8.620, de 05 de janeiro de 1993, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do dé bito que por ventura não for liquidado na data aprazada.

Art. 2.
S-0 Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado dotações específi cas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei. 3 ·**

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação,
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em 25 de maio de 1993, 105Q\da República.

OSWALDO PLANA FILHO

Governador

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