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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4765, de 20 de maio de 2020

Lei nº 4765/2020

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21/05/2020 SEI/ABC - 0011504778 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 96 Disponibilização: 21/05/2020 Publicação: 21/05/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas públicas do Estado de Rondônia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino público do Estado de Rondônia, obrigados a manter programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2.
A atividade de educação física adaptada referida no art. 1° desta Lei deverá observar as seguintes regras na sua execução:
Igarantia de atendimento educacional específico na área de educação física para cada tipo de deficiência, inclusive quanto a alunos com doenças raras;
IIcabe aos profissionais de educação física integrar, nas atividades esportivas, os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida nas atividades com os demais alunos; e
IIIdevem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente nas atividades com os demais alunos.
Art. 3.
Os integrantes do corpo docente, responsáveis pela área da educação física no âmbito escolar, devem ser capacitados para se tornarem aptos a atender alunos com e sem deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo únicoAs capacitações deverão incluir temáticas específicas de cada deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social.
Art. 4.
A comprovação de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado.
§ 1ºO laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as providências necessárias quanto à individualização do aluno portador da necessidade especial.
§ 2ºO laudo médico deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2020, 132° da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12940975&in... 1/2 21/05/2020 SEI/ABC - 0011504778 - Lei

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/05/2020, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011504778 e o código CRC AD51AB06.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.178760/2020-33 SEI nº 0011504778

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