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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4760, de 11 de maio de 2020

Lei nº 4760/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

13/05/2020 SEI/ABC - 0011488459 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 88 Disponibilização: 12/05/2020 Publicação: 11/05/2020

Autoriza o Poder Executivo a criar programas estaduais emergenciais e outros programas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar programas estaduais emergenciais e outros programas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Estado de Rondônia, especialmente:
Io Programa de Transferência de Renda Temporária, em casos de calamidade pública ou emergência;
IIo Programa Renda Básica de Cidadania;
IIIo Programa Aluguel Social; e
IVos Programas de benefícios eventuais no âmbito do SUAS, decorrentes ou agravados por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidade pública ou emergência.
Parágrafo únicoO Regulamento definirá os critérios de elegibilidade, requisitos, valores e demais rotinas de cada programa.
Art. 2.
Os Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.
§ 1ºOs itens sob a responsabilidade da política de Saúde, Educação, Habitação, Segurança Alimentar, Nutricional e outras políticas setoriais não são Benefícios Eventuais da Assistência Social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas.
§ 2ºOs recursos que sejam depositados em contas bancárias advindos dos programas a que se refere esta Lei não poderão ser objeto de dedução pelas instituições bancárias para quitação de dívidas preexistentes em razão da natureza assistencial do recurso.
Art. 3.
Além dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, os programas instituídos pelo Poder Executivo poderão ser financiados pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP e por recursos remanejados, por meio de Decreto, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1ºOs programas instituídos em virtude de calamidade pública ou emergência, financiados pelo FEAS, submeter-se-ão à análise posterior do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12923277&in... 1/2 13/05/2020 SEI/ABC - 0011488459 - Lei
§ 2ºOs programas instituídos em virtude de calamidade pública ou emergência, financiados pelo FECOEP, dispensarão a análise do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito extraordinário para custear os programas emergenciais da assistência social durante a vigência de estado de calamidade pública.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá regulamento para fiel execução da norma.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de maio de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/05/2020, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011488459 e o código CRC 1A8C34A7.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.138327/2020-17 SEI nº 0011488459

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12923277&in... 2/2

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