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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 476, de 26 de abril de 1993

Lei nº 476/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA WMOU| "

T LEI NQ 476 , DE 26 DE ABRIL DE 1993.

Altera o Orçamento Geral do Estado, cria Unidades Orçamentárias, Proje tos e Atividades, e dá outras provi dências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
Q - 0 Orçamento Geral do Estado , aprovado através da Lei nQ 445, de 23 de dezembro de 1992, pas_ sa a vigorar com as seguintes alterações:

1 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - Unidades Orçamentárias 27.01; 27.10; 27.11; 27.12; 27.13 e 27.14, conforme as seguintes pro gramações:

2701.04070212.047 - Atividades-da Secretaria de Estado da Agri^

cultura, Abastecimento e Reforma Agrária. 2701.04070212.051 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do Estado.

2701.04090451.252 - Manutenção e Funcionamento do Departamen

to de Economia Agrícola.

2701.04130662.043 - Estudo e Pesquisa Relativa ao Programa da

Terra.

2701.04140751.251 - Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal.

2701.04140801.250 - Manutenção das Ações de Fomento Agrícola.

2701.04150871.254 - Funcionamento da Defesa Sanitária Animal.

2701.04150881.253 - Manutenção das Ações de Fomento Pecuário. 2701.04181101.262 - Associativismo e Cooperativismo Rural.

2701.04181111.265 - Assistência Técnica e Extensão Rural.

2701.07401831.028 - Implantação e Funcionamento de Pesquisa de

Mercado. +'· V %/

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V GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02.

GOVERNADORIA

2701.07401831.030 - Melhoria de Controle de Qualidade Animal.

2701.07401831.032 - Assistência Técnica ã Cacauicultura-CEPLAC.

2701.07401831.033 - Unidade Operativa de Gerência-CEPLAC.

2701.07401831.031 - Implantação e Manutenção do Jardim Clonal. 2701.07401831.034 - Pesquisa Agropecuária e Florestal-EMBRAPA.

2701.07401831.037 - Funcionamento de Crédito Rural.

2701.07401831.274 - Assistência Técnica ao Produtor Rural-EMATER.

2701.07401831.282 - Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas no

Setor Cacaueiro.

2701.09512691.263 - Projeto de Eletrificação Rural.

2701.10573171.261 - Programa de Habitação Rural do Estado de

Rondônia.

Referente Entidades Supervisionadas:

2710.04070211.040 - Contribuição ao Fundo Agrário de Rondônia.

2710.04070212.281 - Atividade do Instituto de Terras de Rondo

nia-ITERON.

2710.04140781.036 - Contribuição do Fundo de Recuperação de

Ãreas Degradadas e Encapoeiradas.

2710.04160952.036 - Subsídio â Manutenção e Funcionamento da

CAGERO.

2710.04171031.288 - Contribuição do Fundo Agropecuário e Fio

restai de Rondônia.

2710.07401831.043 - Desenvolvimento e Expansão das Atividades

de Armazenamento-PLANAFLORO.

2710.07401831.273 - Levantamento, Regularização e Demarcação

de Areas-PLANAFLORO.

2710.15844922.044 - Atividades do ITERON.

Referente Instituto de Terras de Rondônia - ITERON:

2711.04070212.611 - Manutenção e Funcionamento do ITERON.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 03

2711.04070432.613 - Desenvolvimento e Implantação da Infra-Es

trutura Orgânica do ITERON.

2711.04131122.612 - Desenvolvimento da Ação Fundiária.

2711.07401831.652 - Levantamento Utilitário do Meio Físico.

2711.07401831.653 - Levantamento Agro-Sócio-Econômico.

2711.07401831.654 - Regularização Fundiária de Unidades Ambien

tais.

2711.07401831.655 - Demarcação Topográfica das Áreas das Unida

des Ambientais.

2711.07401831.656 - Implantação da Floresta Estadual Extrati

vista do Rio Cautãrio.

2711.07401831.657 - Gerenciamento/Projetos do ITERON relacio

nados com o PLANAFLORO.

2711.07401831.658 - Levantamento do Uso Atual da Terra.

2711.15844922.635 - Contribuição para o Programa do Servidor

Público/PASEP.

Referente Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - FUNDAGRO:

2712.04171031.609 - Desenvolvimento do Fundo Agropecuário e

Florestal do Estado de Rondônia-FUNDAGRO.

Referente Fundo de Recuperação de Áreas Degradadas e Encapoei radas do Estado de Rondônia - FUNDERCAP:

2713.04140781.651 - Desenvolvimento do Fundo de Recuperação de

Áreas Degradadas e Encapoeiradas-FUNDERCAP.

Referente Fundo Agrário de Rondônia:

2714.04070211.659 - Manutenção e Funcionamento do Fundo Agra

rio.

IISecretaria de Estado da Indústria, Co mércio, Turismo, Ciência e Tecnologia - Unidades Orçamentárias 28^01; 28.10; 28.11; 28.12;e 28.13, conforme as seguintes pro gramaçõeí GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

04 GOVERNADORIA

2801.11070212.049 - Atividades da Secretaria de Estado da In

dústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tec nologia.

2801.11070212.050 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do

Estado.

2801.07401831.029 - Estudo Mercadológico e de Comercialização

da Madeira.

2801.09532921.257 - Levantamento Mineralógico do Estado de Ron

dônia.

2801.11623461.256 - Projeto de Apoio â Infra-Estrutura de Pro

dução Industrial.

2801.11633541.258 - Projeto de Assistência Técnica e de Promo

ção Industrial e Comercial.

2801.11653632.263 - Funcionamento do Turismo no Estado de Ron

dônia.

Referentes Entidades Supervisionadas:

2810.09532921.230 - Subsídio ã Manutenção e Funcionamento da

Companhia de Mineração de Rondônia.

2810.11623461.035 - Contribuição ao Fundo de Planejamento eDe

senvolvimento Industrial.

2810.11660212.279 - Atividades da Junta Comercial do Estado de

Rondônia-JUCER.

2810.11663752.280 - Atividade a Cargo do Instituto de Pesos

e Medidas-IPEM/RO.

2810.15824922.347 - Atividade a Cargo do Instituto de Pesos

e Medidas-IPEM/RO.

2811.03070212.617 - Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais do

Instituto de Pesos e Medidas-IPEM/RO.

2811.11663751.616 - Manutenção e Funcionamento do IPEM/RO.

2811.15824922.634 - Contribuição para o Programa do Servidor

Público-PASEP. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Referente Junta Comercial do Estado de Rondônia-JUCER:

2812.11070251.607 - Estruturação dos Escritórios Regionais.

2812.11070251.608 - Desenvolvimento da Estrutura de Informat_i

zação.

2812.11660212.618 - Manutenção e Funcionamento da Junta Comer

ciai.

2812.15844922.619 - Programa de .Formação do Patrimônio do Ser

vidor Público.

Referente Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER:

2813.11623461.650 - Desenvolvimento do Fundo de Planejamento

Industrial do Estado de Rondônia-FIDER.

Art. 2.
Q - Os recursos necessários para atender as programações abaixo discriminadas, serão provenien tes de saldo de dotação da atividade: 2602.07400201.239 - Pro grama de Ações de Desenvolvimento Regional, cujo elemento de despesa - 4540.41, fonte de recurso 00.

Programações_ _Elejrento _pespes_a_ «JÜPilí^ _Y^i2£_

Manutenção e Funcio namento da Secretaria

de Estado da Indús

ria, Comércio, Turis mo, Ciência e Tecno logia.

2801.11070212.049 3490.30 00 700.000.000,00

3490.33 00 50.000.000,00 3490.34 00 50.000.000,00

3490.36 00 30.000.000,00 3490.39 00 600.000.000,00 3490.45 00 40.000.000,00

4590.51 00 10.000.000,00 4590.52 00 10.000.000,00

Total 1.490.000.000,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

06 GOVERNADORIA

Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais

2801.11070212.050 3190.09 00 20.000.000,00

3190.11 00 2.100.000.000,00 3190.13 00 150.000.000,00 3190.14 00 210.000.000,00 3190.16 00 10.000.000,00

Total 2.490.000.000,00

Art. 3.
Q - Para as demais programações cons tantes dos incisos I e II desta Lei, os recursos serão oriun dos de saldos das dotações orçamentárias da unidade orçamenta ria 19.01 - Secretaria de Estado da Agricultura,IndústriaeCo mércio e suas respectivas entidades supervisionadas e fundos com respectivos elementos de despesas e fontes de recursos.
Art. 4.
- Para a programação referente ao Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, que consta no inciso II do artigo ls des_ ta Lei, serão incorporados os recursos orçamentários e finan ceiros originados do Fundo de Desenvolvimento Econômico e So ciai do Estado de Rondônia - FUNDES, revogado por força da Lei Complementar n° 061, de 21 de julho de 1992.
Art. 5.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em con trãrio.

Palácio doUGoverno do Estado de Rondônia, de 1993,

IV 1Q5° da Republica. em 26 de abril

OSWALPO PIANA FILHO

jvernador

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