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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4756, de 8 de maio de 2020

Lei nº 4756/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

13/05/2020 SEI/ABC - 0011470354 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 87 Disponibilização: 12/05/2020 Publicação: 08/05/2020

Cria a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, dos militares estaduais inativos e pensionistas, nas corporações da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada dos militares estaduais inativos e pensionistas, no âmbito das corporações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, em conformidade com os termos do artigo 21 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2.
O VPNI destina-se a compensar o decréscimo salarial dos militares estaduais inativos e pensionistas, em razão da implantação e a publicação da Lei n° 13.954, de 2019, que Reestrutura a Carreira Militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares.
Art. 3.
Terá direito ao recebimento do VPNI, os militares estaduais inativos e pensionistas que têm descontado o valor correspondente ao que estabelece o artigo 4° da Lei n° 13.954, de 2019, que alterou a Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960.
Art. 4.
O valor do VPNI será exatamente o mesmo valor decaído da nova alíquota, ou seja, de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1° de abril de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento), a datar de 1° de janeiro de 2021.
Parágrafo únicoOs militares inativos e pensionistas estaduais receberão no próximo vencimento a ser pago pelo Poder Executivo, a título de VPNI, toda a importância paga por força do dispostos no artigo 4° da Lei n° 13.954, de 16 dezembro de 2019, corrigida na forma da Lei.
Art. 5.
O valor pago a título de VPNI será automaticamente sustado, em virtude de aumento salarial que supra o seu valor.
Parágrafo únicoEm caso de aumento salarial inferior ao valor da VPNI deve ser pago ainda a diferença entre eles, até que sejam equiparados.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de maio de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2020, às 00:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011470354 e o código CRC ECEB0F4B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0037.054715/2020-17 SEI nº 0011470354

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