1943 1961 1 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 4.740, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a proibição das concessionárias de serviços essenciais de suspenderem fornecimento de energia elétrica e água das empresas que estiverem inadimplentes durante a vigência do Decreto nº 24.871 de março de 2020, que decretou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Estado de Rondônia, em razão da pandemia do novo Coronavírus, COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 3º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.
Ficam proibidas no Estado de Rondônia as concessionárias de serviços públicos de suspenderem o fornecimento de serviços essenciais de energia elétrica e água das empresas que estiverem inadimplentes durante a vigência do Decreto n.24.871 de março de 2020, que decretou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no Estado de Rondônia, em razão da pandemia do novo coronavírus, COVID-19).
Art. 2.
As concessionárias de serviços públicos no Estado de Rondônia deverão abster-se de efetuar cobranças e de negativar as empresas junto aos órgãos de proteção ao crédito durante a vigência do Decreto nº 24.871 de março de 2020.
Art. 3.
O não cumprimento do desposto nesta Lei acarretará à empresa fornecedora de energia elétrica e água no Estado de Rondônia, multa diária de 4.500 Ufir's (unidade fiscal de referência), que será recolhido aos cofres do Estado.
Art. 4.
As concessionárias de energia elétrica e água nos casos de inadimplência de consumidores enquadrados nesta Lei, só poderão suspender o fornecimento dos serviços essenciais, por ordem judicial.
Art. 5.
Esta Lei tem caráter excepcional e temporária, surtindo seus efeitos durante a vigência do Decreto n° 24.871 de março de 2020 do Governo do Estado de Rondônia, que decretou situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão da pandemia do novo coronavirus, COVID19).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 23 abril de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
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