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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 474, de 12 de abril de 1993

Lei nº 474/1993

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Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada ao Conselho Regional de Engenharia, Ar quitetura e Agronomia de Rondônia, com duração indeterminada a Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO, com sede em Porto Velho - RO, com a finalidade de elaboração de projetos, acompanhamento de obras e serviços de engenharia para promover a defesa dos interesses de pessoas carentes em todo o Estado de Rondônia.

Parágafo único - A Estrutura e o funciona mento da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia FUNDEPRO reger-se-ão por Estatuto, aprovado por Decreto do Governador do Estado, publicado e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Porto Velho -RO.

ESTADO DE RONDÔNIA

LEI NQ 474, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Enge nharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve eu eu, Silvernani Santos, Presidente,da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será presidida por um engenheiro respon sável, escolhido pelo Governador numa lista tríplice elabo rada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA-RO.
Art. 36.
- A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO gozará de autonomia administrativa, pa trimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independente de outras formalidades, a partir da inscrição no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu estatuto aprovado na forma do parágrafo único do art. 1Q desta Lei.
§ 1ºQ - A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO ficará sujeita ã supervisão do Presi dente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia e do Procurador Geral do Estado.
§ 2ºQ - No cas^ de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados affl Patrimônio do Estado. a «9 «^Z. >*>& £ % «j ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 4.
Q - A Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO cuidará de estimular e prestigiar as atividades de engenharia no meio universitário e nível mé dio, _e, para tanto, firmará convênios com a Universidade de Rondônia e com entidades ligadas ã Engenharia no sentido de atingir seus objetivos estabelecidos em estatuto.
Art. 59.
- 0 Patrimônio da Fundação de Enge nharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será constituído de:
Idotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pelo Governo do Estado, por outras unidades da Federação, pela União, pelos municípios, pelas autarquias e pelas sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IIdoações, legados e contribuições de pes soas físicas ou de pessoas jurídicas;
IIIrendas de qualquer espécies e resultan tes de seus próprios serviços, tais como: bens e ativida des ;
IVbens móveis e imóveis de seu domínio; e,
Vreceitas eventuais.
§ 1ºQ - 0 Orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especialmente destinada ã manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO.
§ 29º-0 Patrimônio da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO será aplicado e utilizado ex clusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 3ºQ - A alienação de bens móveis da Fundação de^Engenharia _Pública de Rondônia - FUNDEPRO dependerá da prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado e homologa ção do Governador do Estado.
§ 40º- a Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
Art. 69.
- 0 Regime Jurídico do pessoal da Fundação Pública de Rondônia - FUNDEPRO será o da Legislação Trabalhista.
Art. 79.
- Fica o Chefe do Poder Executivo au torizado a transferir â Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO bens mõveilsj e imóveis, bem como recur sos orçamentários relativos aoèXkSrviços da Procuradoria Ge-% %

ESTADO DE RONDÔNIA

ral do Estado, e incorporados na forma do inciso I; do art. 59 da presente Lei.

Art. 89.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro da FUNDEPRO, o crédito espe cial para atender ãs despesas de constituição, instalação e funcionamento da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO.
Art. 99.
- Por indicação do Procurador Geral do Estado e do Presidente do Conselho l Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA, o Governador do Estado desi-gnarã o representante do Estado nos atos de instituição da Fundação de Engenharia Pública de Rondônia - FUNDEPRO e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive na avaliação de transfe^- rência de bens.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrarios.

ASSEMBLÉIA LEGISL 12 de abril del993

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