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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4739, de 22 de abril de 2020

Lei nº 4739/2020

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23/04/2020 SEI/ABC - 0011233050 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 76 Disponibilização: 23/04/2020 Publicação: 22/04/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre medidas de proteção à população de Rondônia durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde relacionado ao Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência referente ao novo Coronavírus - COVID-19, da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Estado de Rondônia.
§ 1ºPara os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2ºA proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços.
§ 1ºEntende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2ºApós o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a marco de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3ºO débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multa.
Art. 3.
Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, ficam interrompidos os para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD previstos na Lei n° 959/2000 no Estado de Rondônia.
§ 1ºA contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2ºPelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas na Lei 959/2000 para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4.
Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12644899&in... 1/2 23/04/2020 SEI/ABC - 0011233050 - Lei

Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia (PROCON-RO).

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/04/2020, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011233050 e o código CRC B8E72014.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.140039/2020-71 SEI nº 0011233050

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