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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4738, de 22 de abril de 2020

Lei nº 4738/2020

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4 artigos

23/04/2020 SEI/ABC - 0011230127 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 76 Disponibilização: 23/04/2020 Publicação: 22/04/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a proibição da inscrição nos órgãos de restrição e proteção ao crédito dos consumidores que estejam em atraso nas contas de serviços essenciais, como de fornecimento elétrico e água, no Estado de Rondônia, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada no âmbito do Estado de Rondônia a tomada de medidas que resultem na negativação, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, ou quaisquer outras que constituam constrição ao acesso ao crédito ou aos serviços propriamente ditos, por parte das prestadoras de serviço de fornecimento de água e eletricidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei são considerados serviços essenciais o fornecimento de energia elétrica e de água, através das empresas concessionárias destes serviços.
Art. 2.
Caberá ao Estado através de seus órgãos de regulação e secretarias a fiscalização da aplicação da presente Lei, podendo aplicar a qualquer tempo, as sanções nela contidas.
§ 1ºEm caso de descumprimento será aplicado multa equivalente a 100 (cem) UPF do Estado, para cada dia de descumprimento, assim como a cada caso.
§ 2ºHavendo reincidência, a multa diária será dobrada, podendo chegar até o limite de 1.000 (mil) UPF do Estado, para cada caso.
§ 3ºOs valores eventualmente apurados com a aplicação das multas previstas nos parágrafos anteriores serão destinados a ações de combate ao Covid-19.
Art. 3.
Caberá ao Estado regulamentar e dar publicidade a esta Lei, informando à população e comunicando diretamente às prestadoras de serviço.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/04/2020, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12641761&in... 1/2 23/04/2020 SEI/ABC - 0011230127 - Lei

verificador 0011230127 e o código CRC DE026F1A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.143383/2020-11 SEI nº 0011230127

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12641761&in... 2/2

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