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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4736, de 22 de abril de 2020

Lei nº 4736/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

23/04/2020 SEI/ABC - 0011233232 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 76 Disponibilização: 23/04/2020 Publicação: 22/04/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe a sobre proibição de aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020.
Parágrafo únicoPara fins de referência os valores a serem praticados devem ser os valores aplicados em 1° de março de 2020.
Art. 2.
Fica proibido durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020, a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1° desta Lei, por falta de pagamento.
§ 1ºOs débitos eventualmente inadimplidos durante o período de vigência do Decreto n° 24.871/2020, deverão ser acumulados para cobrança futura.
§ 2ºAs concessionárias deverão apresentar propostas para quitação dos débitos para pagamento em até 36 x, sem aplicação de juros e multas.
Art. 3.
Fica autorizado ao Poder Executivo do Estado de Rondônia a conceder as empresas fornecedoras de produtos e serviços de água, luz, internet e gás a isenção total de ICMS, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020.
Art. 4.
Ficam definidos e incorporados como itens da cesta básica: água mineral, álcool em gel (volume 70%), máscara descartável (tipo cirúrgica).
Parágrafo únicoFica autorizado o Governo do Estado a conceder benefícios fiscais, linhas de crédito, as empresas produtoras e/ou fornecedoras dos produtos listados no caput.
Art. 5.
As empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° desta Lei estarão sujeitas as sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664 de 14 de março de 2018.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/04/2020, às 20:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011233232 e o código CRC 1B6F230E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.152423/2020-16 SEI nº 0011233232

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