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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4728, de 6 de abril de 2020

Lei nº 4728/2020

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09/04/2020 SEI/ABC - 0010876389 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 67 Disponibilização: 09/04/2020 Publicação: 08/04/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Altera dispositivo das Leis n° 4.702 e n° 4.703, ambas de 12 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 4.702, de 12 de dezembro de 2019, que "Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, REFAZ IPVA/ITCD", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 3.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 9 de junho de 2020, observado o disposto no
§ 3º§ 3º

........................................................................................................................................."

Art. 2.
A Lei n° 4.703, de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, `REFAZ ICMS', e dá outras providências.'", passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 3.
Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 9 de junho de 2020, observado o disposto no
§ 3º§ 3º

.......................................................................................................................................

§ 4ºA adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, "REFAZ ICMS", ficará limitada a débitos consolidados de forma individualizada por CNPJ ou Inscrição Estadual, em valores de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

......................................................................................................................................

Art. 9.
Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, n° 3.835, de 27 de junho de 2016 e n° 4.214, de 18 de dezembro de 2017, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento à vista ou parcelado, nos termos das alíneas "b" a "g" dos incisos I a III do artigo 5°, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor atualizado.

........................................................................................................................................."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132º da República.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12257972&in... 1/2 09/04/2020 SEI/ABC - 0010876389 - Lei

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2020, às 20:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010876389 e o código CRC 3E225C81.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.087288/2020-13 SEI nº 0010876389

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