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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4726, de 6 de abril de 2020

Lei nº 4726/2020

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07/04/2020 SEI/ABC - 0010905460 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 07/04/2020 Publicação: 07/04/2020

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Proíbe a comercialização, o uso, o porte e a posse da substância constituída de vidro moído e cola (cerol), além da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (linha chilena), e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte, a posse e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Oxido de Alumínio, denominada (linha chilena), ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
§ 1ºO serviço do Disque-Denúncia poderá ser disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
§ 2ºEm caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
§ 3ºEm caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta Lei, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
Imulta de 5 UPFs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta Lei, ainda que para fins recreativos:
a)em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
b)em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 10 UPFs.
IImulta de 10 UPFs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta Lei:
a)em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 20 UPFs. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12289477&in... 1/2 07/04/2020 SEI/ABC - 0010905460 - Lei
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/04/2020, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010905460 e o código CRC 7C3D515A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.130462/2020-62 SEI nº 0010905460

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12289477&in... 2/2

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