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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4722, de 23 de março de 2020

Lei nº 4722/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

23/03/2020 SEI/ABC - 0010810139 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 54 Disponibilização: 24/03/2020 Publicação: 23/03/2020

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências." e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados o § 2° do artigo 3° e o caput do artigo 21 da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", passando a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3.
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§ 2ºO prazo para entrega da documentação e regularização pertinente ao evento temporário, junto ao Corpo de Bombeiro do Estado de Rondônia, será de no mínimo, 10 (dez) dias anteriores à realização do evento, incluindo-se as devidas documentações referentes às estruturas, shows pirotécnicos, trios elétricos, parques de diversão e qualquer outra atividade a ser realizada.

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Art. 21.
Toda edificação que necessitar da apresentação do Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico - PPCIP deverá, obrigatoriamente, apresentar, anualmente, por ocasião da vistoria técnica a que se refere o artigo 2° desta Lei, laudo técnico de execução ou manutenção com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, atestando o funcionamento dos Sistemas Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico, expedido por um responsável técnico habilitado legalmente e devidamente registrado em seu respectivo Conselho Regional."
Art. 2.
Os artigos 3° e 21 da Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

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Art. 3.
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§ 2º-A. Caso não seja atendido o prazo mínimo do parágrafo anterior, ficará a critério do Diretor de Atividades Técnicas, conceder autorização para a realização do evento, desde que o processo esteja devidamente instruído e que não acarrete em prejuízo à análise técnica.

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Art. 21.
............................................................................................................................ https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12186769&in... 1/2 23/03/2020 SEI/ABC - 0010810139 - Lei
Parágrafo únicoExclui-se a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de execução ou de manutenção dos sistemas, as edificações com PPCIP, aprovado apenas com sistemas preventivos mínimos, tais como: Proteção por Extintores, de Iluminação de Emergência e Sinalização de Emergência."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/03/2020, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010810139 e o código CRC 0173BA50.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.290459/2019-73 SEI nº 0010810139

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