Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4721, de 23 de março de 2020

Lei nº 4721/2020

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei.
§ 1ºA autorização prevista no caput terá caráter permanente, enquanto vigente a Lei n° 3.896 de 2016.
§ 2ºA concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
§ 3ºAs custas finais, protestadas ou não, e as necessárias ao cumprimento de carta precatória ou de diligências, não serão objeto de parcelamento.

23/03/2020 SEI/ABC - 0010808713 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 54 Disponibilização: 24/03/2020 Publicação: 23/03/2020

Autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, da seguinte forma:
Ivalores até R$ 217,99 (duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) - somente pagamento à vista;
IIvalores entre R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) a R$ 434,99 ( quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), em até 2 parcelas;
IIIvalores entre R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) a R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), em até 3 parcelas;
IVvalores entre R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) a R$ 1.193,99 ( um mil, cento e noventa e três reais e noventa e nove centavos), em até 4 parcelas;
Vvalores entre R$ 1.194,00 ( um mil, cento e noventa e quatro reais) a R$ 1.736,99 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), em até 5 parcelas;
VIvalores entre R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) a R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em até 6 parcelas;
VIIvalores entre R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) a R$ 4.341,99 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) em até 7 parcelas; e
VIIIvalores a partir de R$ 4.342,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais), em até 8 parcelas. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12185216&in... 1/2 23/03/2020 SEI/ABC - 0010808713 - Lei
§ 1ºNo pagamento à vista ou parcelado, os custos operacionais e encargos incidentes sobre a operação serão repassados ao contribuinte.
§ 2ºA Corregedoria Geral da Justiça publicará, anualmente, tabela com os valores nominais previstos nos incisos deste artigo, no mesmo ato em que publicar a atualização prevista no § 2º do art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.
§ 3ºA atualização monetária prevista neste artigo será calculada da data da concessão do parcelamento até o vencimento da respectiva parcela, desde que não haja deflação nesse período, adotandose o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, incidindo conforme previsto no art. 42 da Lei n° 3.896 de 2016.
Art. 3.
O parcelamento das custas processuais dos processos criminais poderá ocorrer no juízo da condenação, caso em que a fiscalização do pagamento ficará a cargo do juízo da execução.
Parágrafo únicoO não parcelamento no juízo da condenação não impedirá que seja concedido pelo juízo da execução.
Art. 4.
As custas judiciais inscritas na dívida ativa poderão ser parceladas, de acordo com os critérios estabelecidos em lei própria.
Parágrafo únicoO instrumento de quitação, para cumprimento do disposto no art. 38 da Lei n° 3.896 de 2016, somente será emitido pela autoridade fazendária, depois de pagas todas as parcelas.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/03/2020, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0010808713 e o código CRC 43CF6C66.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.537711/2019-02 SEI nº 0010808713

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12185216&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.