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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 472, de 12 de abril de 1993

Lei nº 472/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dipõe sobre a inclusão da disciplina Ciência Política nas Escolas Públicas e particulares de 1Q e 29 graus, no Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Ficam as escolas públicas e parti culares a nível de 19 e 29 graus no Estado .de Rondônia, obrigadas a^incluir nos currículos escolares a disciplina de Ciência Política.
Art. 2.
Q - Compete ã Secretaria de Estado da Educação, analisar e selecionar os assuntos a serem aborda dos, concernentes ã disciplina.
Art. 3.
- 0 Poder Executivo regulamentará a presente_Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-afe ãs disposições em contrário,

ASSEMBLÉIA LEGISLAI M/A, 12 de abril de 19 93. Publcatfo no Diário Oficiai

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