Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4717, de 19 de março de 2020

Lei nº 4717/2020

Art. 1.
A mulher grávida tem direito a escolha da via de parto tendo que ser acatado o seu desejo, quando oportunamente manifestado.
§ 1ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana, esta só será efetivada a partir da 40ª (quadragésima) semana de gestação, ou se a mulher entrar no pródromos do parto, o que ocorrer primeiro.
§ 2ºPara atendimento do disposto no caput as mulheres grávidas deverão ser atendidas no primeiro trimestre de gravidez por equipe multidisciplinar composta por Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro e Médico que, individualmente esclarecerão de maneira ampla sobre os partos, vaginal e cesariana, seus riscos e benefícios e também sobre o direito da mulher de autonomamente escolher a via de parto pretendida.
§ 3ºSeja a escolha da mulher grávida pelo parto vaginal ou pelo parto por cesariana, a presença de um acompanhante de sua escolha será garantida, bem como o contato pele a pele imediatamente após o parto e o aleitamento na primeira hora.
§ 4ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana a qualquer momento poderá reavaliar sua escolha sendo terminantemente vedada qualquer forma de coerção ou discriminação.
§ 5ºEm qualquer das escolhas a mulher grávida, e/ou, seu representante legal, deve externar e confirmar o seu desejo em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre as informações prestadas oralmente e explicações sobre os princípios, as vantagens e as desvantagens da via de parto escolhida por ela.

RONDONIA 1901

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 4.717, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a autonomia da gestante para escolher a via de parto e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei

Art. 2.
O médico poderá alegar objeção de consciência ou discordar da escolha pela via de parto feita pela mulher grávida, ficando neste caso, obrigado a registrar sua discordância no prontuário, manifestada assim que tomar ciência da opção feita pela mulher grávida.
§ 1ºNo caso da recusa do médico o estabelecimento de saúde fica obrigado a providenciar outro profissional para realizar o atendimento escolhido. Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 2ºNo caso do não atendimento da escolha da mulher grávida não ser considerada pelo médico, este ficará obrigado a registrar os motivos em prontuário.
Art. 3.
Se a escolha da mulher grávida for pelo parto vaginal, proporcionando condições clínicas para tanto, do mesmo modo deve ser acatada em sua autonomia e, além da garantia da assistência da equipe multiprofissional durante o parto, a gestante pode solicitar alívio da dor por meio farmacológico ou não farmacológico (analgesia).
§ 1ºSurgindo durante o trabalho de parto, impedimentos ou complicações que inviabilizem o atendimento e a realização do desejo da gestante pelo parto vaginal, caberá à equipe multiprofissional proceder aos esclarecimentos necessários que serão lavrados em prontuário.
§ 2ºPor vias de parto temos:
IParto normal (ou vaginal): método mais natural e seguro tanto para a mãe quanto para o bebê, é também o mais indicado para qualquer gravidez que não apresente complicações;
IIParto a fórceps ou vácuo extrator: uso de instrumental específico ao final do período expulsivo para ajudar na saída do bebe; III Parto Leboyer: parto que busca atenuar o máximo possível a diferença entre o útero da mãe e o ambiente externo e requer baixa luminosidade e pouco som na sala, para não incomodar o bebê; - IV Parto de cócoras: requer que o bebê esteja na posição cefálica, e gravidez sem complicações. Diverge do parto normal pela posição, onde a parturiente fica de cócoras em vez de permanecer deitada; V Parto na água: aquele realizado na banheira esterilizada com água aquecida onde se busca dar o mesmo ambiente em que o bebê se encontra no útero, ou seja, cercado de líquido, mas que requer que seja conduzido por profissionais habilitados.
VIParto natural: é o parto vaginal feito sem intervenções como analgesia, rompimento artificial da bolsa e episiotomia; e - VII Parto cesariano: cirurgia abdominal em que o médico faz uma incisão no abdome em sete camadas, e na parte inferior do útero, para retirar o bebê da barriga da mãe podendo ser:
a)Cesárea eletiva, aquela programada com indicação médica.
b)Cesárea a pedido, aquela programada, durante o pré-natal, em situações onde não há indicação médica.
c)Cesárea de emergência, aquela realizada quando se observa algum quadro clínico materno ou fetal que a justifique, durante o trabalho de parto ou fora dele, portanto com indicação Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 1 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. médica.

Art. 4.
Em qualquer circunstância deverá ser oferecido aconselhamento sobre métodos contraceptivos e caso a mulher deseje, serão disponibilizados DIU ou IMPLANON antes da alta hospitalar.
Art. 5.
Nas unidades básicas de saúde, nas maternidades, nos hospitais que exercem a maternidade e nas instituições afins, será fixado informativo com os seguintes comunicados: "A gestante TEM DIREITO de optar pela via de parto. Fale com seu médico”.
Parágrafo únicoAs equipes de atendimento à mulher grávida deverão ser capacitadas para garantir a escolha autônoma das mulheres a respeito da via de parto.
Art. 6.
Os dispêndios decorrentes do cumprimento dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias competentes, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO 1 Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

N° 049 10ª LEGISLATURA LEI Nº 4.716, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO-e-ALE/RO Regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 1.
As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção.
Art. 2.
Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I serem alunos de baixa renda;
IIpossuírem um rendimento escolar mediano ou baixo; III que já participem de algum programa de compensação social; e - IV que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família;
Art. 3.
As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos.
Art. 4.
Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes.
Art. 5.
O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente-ALE/RO LEI Nº 4.717, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a autonomia da gestante para escolher a via de parto e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei 19 DE MARÇO DE 2020 Pág. 454

Art. 1.
A mulher grávida tem direito a escolha da via de parto tendo que ser acatado o seu desejo, quando oportunamente manifestado.
§ 1ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana, esta só será efetivada a partir da 40a (quadragésima) semana de gestação, ou se a mulher entrar no pródromos do parto, o que ocorrer primeiro.
§ 2ºPara atendimento do disposto no caput as mulheres grávidas deverão ser atendidas no primeiro trimestre de gravidez por equipe multidisciplinar composta por Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro e Médico que, individualmente esclarecerão de maneira ampla sobre os partos, vaginal e cesariana, seus riscos e benefícios e também sobre o direito da mulher de autonomamente escolher a via de parto pretendida.
§ 3ºSeja a escolha da mulher grávida pelo parto vaginal ou pelo parto por cesariana, a presença de um acompanhante de sua escolha será garantida, bem como o contato pele a pele imediatamente após o parto e o aleitamento na primeira hora.
§ 4ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana a qualquer momento poderá reavaliar sua escolha sendo terminantemente vedada qualquer forma de coerção ou discriminação.
§ 5ºEm qualquer das escolhas a mulher grávida, e/ou, seu representante legal, deve externar e confirmar o seu desejo em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre as informações prestadas oralmente e explicações sobre os princípios, as vantagens e as desvantagens da via de parto escolhida por ela.
Art. 2.
O médico poderá alegar objeção de consciência ou discordar da escolha pela via de parto feita pela mulher grávida, ficando neste caso, obrigado a registrar sua discordância no prontuário, manifestada assim que tomar ciência da opção feita pela mulher grávida. 4
§ 1ºNo caso da recusa do médico o estabelecimento de saúde fica obrigado a providenciar outro profissional para realizar o atendimento escolhido.
§ 2ºNo caso do não atendimento da escolha da mulher grávida não ser considerada pelo médico, este ficará obrigado a registrar os motivos em prontuário.
Art. 3.
Se a escolha da mulher grávida for pelo parto vaginal, proporcionando condições clínicas para tanto, do mesmo modo deve ser acatada em sua autonomia e, além da garantia da assistência da equipe multiprofissional durante o parto, a gestante pode solicitar alívio da dor por meio farmacológico ou não farmacológico (analgesia).
§ 1ºSurgindo durante o trabalho de parto, impedimentos ou complicações que inviabilizem o atendimento e a realização do desejo da gestante pelo parto vaginal, caberá à equipe multiprofissional proceder aos esclarecimentos necessários que serão lavrados em prontuário.
§ 2ºPor vias de parto temos:
IParto normal (ou vaginal): método mais natural e seguro tanto para a mãe quanto para o bebê, é também o mais indicado para qualquer gravidez que não apresente complicações; Diário assinado digitalmente conforme Resolução n° 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital com certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br

N° 049 10ª LEGISLATURA e-ALE/RO 19 DE MARÇO DE 2020 Pág. 455 II Parto a fórceps ou vácuo extrator: uso de instrumental específico ao final do período expulsivo para ajudar na saída do bebe; III Parto Leboyer: parto que busca atenuar o máximo possível a diferença entre o útero da mãe e o ambiente externo e requer baixa luminosidade e pouco som na sala, para não incomodar o bebê; IV Parto de cócoras: requer que o bebê esteja na posição cefálica, e gravidez sem complicações. Diverge do parto normal pela posição, onde a parturiente fica de cócoras em vez de permanecer deitada; V Parto na água: aquele realizado na banheira esterilizada com água aquecida onde se busca dar o mesmo ambiente em que o bebê se encontra no útero, ou seja, cercado de líquido, mas que requer que seja conduzido por profissionais habilitados. - VI Parto natural: é o parto vaginal feito sem intervenções como analgesia, rompimento artificial da bolsa e episiotomia; e

VIIParto cesariano: cirurgia abdominal em que o médico faz uma incisão no abdome em sete camadas, e na

PARTE INFERIOR – do útero, para retirar o bebê da barriga da mãe podendo ser:

a

b

c

Art. 4.
Em qualquer circunstância deverá ser oferecido aconselhamento sobre métodos contraceptivos e caso a mulher deseje, serão disponibilizados DIU ou IMPLANON antes da alta hospitalar.
Art. 5.
Nas unidades básicas de saúde, nas maternidades, nos hospitais que exercem a maternidade e nas instituições afins, será fixado informativo com os seguintes comunicados: "A gestante TEM DIREITO de optar pela via de parto. Fale com seu médico".
Parágrafo únicoAs equipes de atendimento à mulher grávida deverão ser capacitadas para garantir a escolha autônoma das mulheres a respeito da via de parto.
Art. 6.
Os dispêndios decorrentes do cumprimento dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias competentes, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente-ALE/RO TAQUIGRAFIA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 10ª LEGISLATURA (Em 10 de março de 2020) Presidência do Sr. Aélcio da TV - Deputado Secretariado pelos Srs. Ismael Crispin - 1° Secretário Lazinho da Fetagro - Deputado Cirone Deiró Deputado Alex Redano - Deputado (Às 15 horas e 1 minuto é aberta a sessão) O SR. AÉLCIO DA TV (Presidente) - Sob a proteção de Deus e em nome do povo rondoniense, declaro aberta a 5a Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 10a Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Solicito ao Senhor Secretário que proceda à leitura da ata da Sessão Ordinária anterior. O SR. ISMAEL CRISPIN (1° Secretário) - Procede à leitura da ata da Sessão Ordinária anterior. Lida a ata, Senhor Presidente. O SR. AÉLCIO DA TV (Presidente) - Em discussão a ata que acaba de ser lida. Não havendo observações, dou-a por aprovada. Eu quero aqui registrar a presença do Senhor Adilson de Oliveira Silva, perito do Mecanismo, representando o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em Rondônia. Seja bem-vindo. Fique à vontade. Solicito ao Senhor Secretário que proceda à leitura do Expediente recebido. O SR. ISMAEL CRISPIN (1° Secretário) - Procede à leitura do Expediente recebido. EXPEDIENTE RECEBIDO 01-Mensagem n° 025/2020 - Poder Executivo, encaminhando Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro, até o valor de R$ 29.882.050,74, em favor das Unidades Orçamentárias: Ministério Público - MP, Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - FUNDIMPER e Fundo de Reconstituição de Bens Lesados FRBL", no OrçamentoPrograma do Estado de Rondônia para o exercício de 2020." 02 Mensagem n° 026/2020 - Poder Executivo, encaminhando Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, para atender à despesa corrente, da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão - Diário assinado digitalmente conforme Resolução n° 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital com certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.