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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4716, de 19 de março de 2020

Lei nº 4716/2020

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Art. 1.
As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção.

RONDONIA 1501 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 4.716, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 2.
Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I serem alunos de baixa renda; -
IIpossuírem um rendimento escolar mediano ou baixo;
IIIque já participem de algum programa de compensação social; e IV que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família;
Art. 3.
As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos.
Art. 4.
Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes.
Art. 5.
O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO - Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

N° 049 10ª LEGISLATURA LEI Nº 4.716, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO-e-ALE/RO Regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei,

Art. 1.
As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção.
Art. 2.
Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I serem alunos de baixa renda;
IIpossuírem um rendimento escolar mediano ou baixo;
IIIque já participem de algum programa de compensação social; e IV que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família;
Art. 3.
As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos.
Art. 4.
Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes.
Art. 5.
O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO LEI Nº 4.717, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a autonomia da gestante para escolher a via de parto e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei 19 DE MARÇO DE 2020. Pág. 454

Art. 1.
A mulher grávida tem direito a escolha da via de parto tendo que ser acatado o seu desejo, quando oportunamente manifestado.
§ 1ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana, esta só será efetivada a partir da 40a (quadragésima) semana de gestação, ou se a mulher entrar no pródromos do parto, o que ocorrer primeiro.
§ 2ºPara atendimento do disposto no caput as mulheres grávidas deverão ser atendidas no primeiro trimestre de gravidez por equipe multidisciplinar composta por Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro e Médico que, individualmente esclarecerão de maneira ampla sobre os partos, vaginal e cesariana, seus riscos e benefícios e também sobre o direito da mulher de autonomamente escolher a via de parto pretendida.
§ 3ºSeja a escolha da mulher grávida pelo parto vaginal ou pelo parto por cesariana, a presença de um acompanhante de sua escolha será garantida, bem como o contato pele a pele imediatamente após o parto e o aleitamento na primeira hora.
§ 4ºSe a escolha da mulher grávida for pelo parto por cesariana a qualquer momento poderá reavaliar sua escolha sendo terminantemente vedada qualquer forma de coerção ou discriminação.
§ 5ºEm qualquer das escolhas a mulher grávida, e/ou, seu representante legal, deve externar e confirmar o seu desejo em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo conter todas as informações necessárias, em linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre as informações prestadas oralmente e explicações sobre os princípios, as vantagens e as desvantagens da via de parto escolhida por ela.
Art. 2.
O médico poderá alegar objeção de consciência ou discordar da escolha pela via de parto feita pela mulher grávida, ficando neste caso, obrigado a registrar sua discordância no prontuário, manifestada assim que tomar ciência da opção feita pela mulher grávida.
§ 1ºNo caso da recusa do médico o estabelecimento de saúde fica obrigado a providenciar outro profissional para realizar o atendimento escolhido.
§ 2ºNo caso do não atendimento da escolha da mulher grávida não ser considerada pelo médico, este ficará obrigado a registrar os motivos em prontuário.
Art. 3.
Se a escolha da mulher grávida for pelo parto vaginal, proporcionando condições clínicas para tanto, do mesmo modo deve ser acatada em sua autonomia e, além da garantia da assistência da equipe multiprofissional durante o parto, a gestante pode solicitar alívio da dor por meio farmacológico ou não farmacológico (analgesia).
§ 1ºSurgindo durante o trabalho de parto, impedimentos ou complicações que inviabilizem o atendimento e a realização do desejo da gestante pelo parto vaginal, caberá à equipe multiprofissional proceder aos esclarecimentos necessários que serão lavrados em prontuário.
§ 2ºPor vias de parto temos: I-Parto normal (ou vaginal): método mais naturale seguro tanto para a mãe quanto para o bebê, é também o mais indicado para qualquer gravidez que não apresente complicações; Diário assinado digitalmente conforme Resolução n° 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital com certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br

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