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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4715, de 19 de março de 2020

Lei nº 4715/2020

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RONDONIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 4.715, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Prioriza a instalação de painéis fotovoltaicos de geração de energia elétrica na lâmina d'água dos reservatórios de centrais hidrelétricas em rios estaduais e dá outras providências no âmbito do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.
A superfície dos reservatórios das centrais hidrelétricas em rios estaduais fica destinada, prioritária e preferencialmente, à instalação de painéis fotovoltaicos para a geração híbrida de energia elétrica.
Art. 2.
Ouvida a sociedade por meio de audiências públicas, o Governo do Estado estabelecerá metas percentuais e bienais para o aproveitamento do potencial fotovoltaico nas superficies dos reservatórios, devendo a totalidade desse potencial ser aproveitada no prazo máximo de 12 (doze) anos.
Art. 3.
O injustificado não cumprimento de meta ensejará que o Estado promova certame para a concessão da exploração do potencial fotovoltaico, com aproveitamento da infraestrutura de distribuição da central hidrelétrica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO - Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDONIA N049 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2020 ANO IX SUMÁRIO SECRETARIA LEGISLATIVA Capa TAQUIGRAFIA ....................... 0455 SUP. DE COMPRAS E LICITAÇÕES ........... 0489 SUP. DE RECURSOS HUMANOS............... 0490 "

Art. 1.
SECRETARIA LEGISLATIVA LEI Nº 4.664, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Nos termos dos §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulga o Inciso V do art. 1º da Lei nº 4.664, de 28 de novembro de 2019, que "Dá nova redação aos artigos 4° e 7º da Lei nº 3.945, de 12 de dezembro de 2016, que 'Dispõe sobre o Conselho Estadual de Política Ambiental e dá outras providências"" V 1 (um) representante da Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé, 1 (um) representante da Ação Ecológica Guaporé - Ecoporé e 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Rondônia (FETAGRO)". ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO LEI Nº 4.715, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Prioriza a instalação de painéis fotovoltaicos de geração de energia elétrica na lâmina d'água dos reservatórios de centrais hidrelétricas em rios estaduais e dá outras providências no âmbito do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

decreta: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei. A superfície dos reservatórios das centrais hidrelétricas em rios estaduais fica destinada, prioritária e preferencialmente, à instalação de painéis fotovoltaicos para a geração híbrida de energia elétrica.

Art. 2.
Ouvida a sociedade por meio de audiências públicas, o Governo do Estado estabelecerá metas percentuais e bienais para o aproveitamento do potencial fotovoltaico nas superfícies dos reservatórios, devendo a totalidade desse potencial ser aproveitada no prazo máximo de 12 (doze) anos.
Art. 3.
O injustificado não cumprimento de meta ensejará que o Estado promova certame para a concessão da exploração do potencial fotovoltaico, com aproveitamento da infraestrutura de distribuição da central hidrelétrica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de março de 2020. Deputado LAERTE GOMES Presidente ALE/RO SP MESA DIRETORA Presidente: LAERTE GOMES 1° Vice-Presidente: ROSÂNGELA DONADON 2° Vice-Presidente: CASSIA MULETA I Secretário: ISMAEL CRISPIN 2° Secretário: DR. NEIDSON 3° Secretário: GERALDO DA RONDÔNIA 4 Secretário: EDSON MARTINS SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Hélder Risler de Oliveira Departamento legislativo - Maria Aparecida Silva N. Lima Divisão de Publicações e Anais Róbison Luz da Silva DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Avenida Farquar 2562 - Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO Diário assinado digitalmente conforme Resolução n° 211 de 9/05/2012. O respectivo arquivo digital com certificação encontra-se no sítio da Assembleia Legislativa de Rondônia http://www.al.ro.leg.br ICP 15 2020.03.19 13:17:53-04'00

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