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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 471, de 12 de abril de 1993

Lei nº 471/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 471, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Matéria^vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Institui Curso de Especialização em Educação Sanitária, destinado a Professores Primários".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente ; da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7Q do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica instituído o Curso de Especia lização em Educação Sanitária, destinado a Professores Pri mários, subordinado à Secretaria de Estado da Educação, com a colaboração, da Secretaria de Estado da Saúde'.
Parágrafo único- O Curso instituído pela presente Lei terá uma duração de 2 (dois) meses, consecuti vos ou não, com dois períodos de aulas, abordando as maté rias seguintes:
a)- Primeiro Período: - Higiene Geral, Doen ças Transmissíveis e Saneamento;
b)- Segundo Período: - Alimentação, Educação Sanitária, Puericultura, Higiene Pré-Escolar e Escolar e, Socorros de Emergência.
Art. 29.
- As matérias do Curso de Especiali zação serão ministradas através dos métodos da Divisão de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, e deverão abordar as suntos atuais de cunho regional, e se destinam ã aplicação pedagógica imediata.
Art. 3.
- A matrícula ao Curso de Professores da Capital, será procedida "ex-offício".
Parágrafo único- É admitida a matrícula de participantes não professores, desde que pertencentes ã Se cretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Q - Aos concluintes do Curso de Especialização serão concedidos Certificados de extensão territorial expedidos pela Secretaria de Estado da Educação, com a colaboração da Divisãc^de Saúde e Fundação Nacional de Saúde. Mirado r.o Djír'o OftcV i

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Parágrafo único- Sendo de freqüência obriga tória o Curso só atribui certificado aos concluintes de, no mínimo 80% (oitenta por cento), de todas as matérias.
Art. 50.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGIECATIVA, 12 de abril ···· · v

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