Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos: Ipara os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:a)em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b)em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c)em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e cinco
d)em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e)em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f)em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
g)em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012; II -> para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional:
a)em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b)em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c)em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d)em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e)em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f)em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10582488&in... 2/5
13/12/2019 SEI/ABC-9354849 - Lei
g)em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
IIIpara o Microempreendedor Individual - MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas:
a)em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b)em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c)em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d)em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e)em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
f)em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
g)em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
§ 1ºO valor da parcela mensal não poderá ser inferior a:
IR$ 600,00 (seiscentos reais), em relação às alíneas "b" a "g" do inciso I;
IIR$ 400,00 (quatrocentos reais), em relação às alíneas "b" a "g" do inciso II;
IIIR$ 200,00 (duzentos reais), em relação às alíneas "b" a "g" do inciso III.
§ 2ºOs regimes de pagamentos mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão considerados no momento da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, REFAZ ICMS.
§ 3ºPara Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes no inciso I do artigo 5º.