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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 470, de 12 de abril de 1993

Lei nº 470/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 470, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Institui Programa de Debate, nas Escolas Estaduais', sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7Q do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica instituído, nas Escolas Esta duais de 1Q e 2Q graus, na primeira semana de Outubro, o Debate Escolar, anual, sobre o Estatuto da Criança e do Ado lescente.
§ 1º- Os dois primeiros dias da semana, ficam reservados para estudo, debates e planejamento de ativi dades, envolvendo professores, diretores, coordenadores pe dagógicos e psicólogos, lotados na Escola.
§ 29º- Os três dias subseqüentes, destinar-seão ao desenvolvimento de atividades na escola, envolvendo o corpo docente e discente, visando ao conhecimento dos direi tos e obrigações da criança e do adolescente, bem como os direitos e obrigações do Estado, da Família e da Sociedade.
§ 3º- O último dia da semana, na sede de cada Município, haverá um debate público, envolvendo representan tes de alunos de 1° e 2Q Graus, do Ministério Público, dos magistrados, das APPs e outras, sob a coordenação da Secre taria de Estado da Educação - SEDUC, tendo como tema, o re ferido Estatuto, quando serão estabelecidas prioridades de ordem prática para a aplicação da referida Lei.
Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá rio,

ASSEMBLÉIA LEGISLATI abril de 1993

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