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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 47, de 23 de julho de 1985

Lei nº 47/1985

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa LEI N9 47, DE 23 DE JULHO DE 1985

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquéri to.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES

TADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa, de cretou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos termos do § 29, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

. #- Art. 19 - As Comissões Parlamentares de In

quérito, criadas na Assembléia Legislativa e nas Câmaras Municipais, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem â sua forma ção.

Art. 29.
- No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito criadas na Assembléia Legislativa, determinar as diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Secreta rios de Estado e de dirigentes de Órgãos da Administração Pública Direta e de Entidades da Administração Pública In v* direta, tomar o depoimento de quaisquer autoridades esta duais ou municipais, e ouvir os indiciados, inquirir tes_ temunhas sob compromisso, requisitar informações e docu mentos de repartições públicas estaduais.
§ 19º- As Comissões Parlamentares de Inquér_i to funcionarão na sede da respectiva Casa Legislativa.
§ 29º- Havendo necessidade, na apuração dos fatos, de depoimentos de integrantes de órgãos federais, somente após as competentes autorizações dos Ministé rios a que os órgãos forem subordinados, é que as declara ções poderão ser tomadas.
Art. 39.
- Aplicam-se âs Comissões Parlamenta res de Inquérito criadas nas Câmaras Municipais, as pres^ crições contidas no "caput" do artigo anterior, adaptadas à esfera municipal.
Parágrafo único- Para a obtenção de depoi_ mentos de integrantes de órgãos estaduais, as autoriza ções deverão ser solicitadas ao Governador do Estado e no que concerne a integrantes de órgãos federais, o procedi^ mento deverá ser o previsto no § 29 do artigo anterior. ^ -^

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T ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa

Art. 49.
- Indiciadosetestemunhas serão intima dos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 19º- Em caso do não comparecimento do depoen te, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre.
§ 29º- Os Secretários de Estado, além do cumpri mento da intimação através das providências previstas no pa rãgrafo anterior, também incorrerão em crime de responsabili. dade, conforme preceitua a Constituição Estadual.
Art. 59.
- Por solicitação do Presidente da Co missão Parlamentar de Inquérito, o Presidente da respectiva t Casa Legislativa deverá mover ação penal contra aquele que:
Iimpedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuada, o regular funcionamento de Co missão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das V atribuições de qualquer de seus membros;
IIfazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito;
IIIrecusar, apresentar, destruir, supri mir ou ocultar documento solicitado pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 69.
- As Comissões Parlamentares de Inquéri to apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Casa Legislativa, concluindo por projeto de resolução.
§ 19º- Se forem diversos os fatos objeto do in quérito, a Comissão dará o seu parecer, em separado, sobre ca da um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 29º- Os projetos de resolução deverão ser submetidos a plenário.
Art. 79.
-0 processo e a instrução dos inquér^L tos obedecerão ao que prescreve esta Lei e âs normas do pro cesso penal.
Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 19

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