Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4693, de 11 de dezembro de 2019

Lei nº 4693/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

1943 RONDÔNIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 4.693, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Autor ANDERSON GENFINA D.O. n° 225 de 12/12/19 Estabelece que hospitais e maternidades do Estado de Rondônia ofereçam aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei

Art. 1.
Ficam obrigados os hospitais e maternidades, no âmbito do Estado de Rondônia, a oferecer aos pais e/ou aos responsáveis de recém-nascidos orientações e capacitação para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1ºOs procedimentos elencados no caput deverão ser ministrados antes da alta do recémnascido.
§ 2ºA participação nos procedimentos instrutivos fica a critério dos pais e/ou dos responsáveis.
Art. 2.
Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que seja de conhecimento de todos.
§ 1ºOs hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou os responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade do treinamento, já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2ºO treinamento deverá ser oferecido de forma individual ou coletiva, mas sempre de maneira presencial.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO 1 Av. Farquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.