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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4692, de 11 de dezembro de 2019

Lei nº 4692/2019

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1943 1961 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor ANDERSON PEREIRA

D. O. n° 215 de 12/12/19 LEI Nº 4.692, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre doação de amostras de sangue para consolidação de Banco de Dados de Doadores de Medula Óssea e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei

Art. 1.
Os laboratórios e clínicas de análises sanguíneas, públicos e privados, deverão informar e propor aos usuários de serviços de análise sanguínea ou aos eventuais doadores, sobre a possibilidade de doação de 5 (cinco) ml a 10 (dez) ml (mililitros) de sangue como amostra, para efeitos de pesquisa e consolidação do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.
§ 1ºCaso positivo a doação, o laboratório deverá manter a resposta do doador devidamente assinada junto com o cadastro do doador.
§ 2ºA amostra de sangue ou o resultado de compatibilidade obtido graças à concorrência do usuário deverá ser enviada para a entidade habilitada nos procedimentos de doação de medula.
§ 3ºO resultado da amostra seguirá para armazenamento, conservação e alimentação do banco de dados dos doadores de medula óssea de Rondônia e também compartilhando com outros bancos de dados do país.
Art. 2.
Os laboratórios e as clínicas de análise sanguínea deverão afixar cartazes em locais visíveis em seus estabelecimentos, bem como, devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados, as informações sobre esta Lei.
Parágrafo únicoNas informações prestadas nos termos deste artigo deverão constar:
Iesclarecimentos sobre a simplicidade do procedimento de doação de amostra de sangue; II propostas de incentivo à doação de amostra de sangue; - III esclarecimento sobre a importância da doação de medula óssea. -
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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