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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4690, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 4690/2019

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FETERO

Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia FETERO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Rondônia SINEIRO, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
§ 1ºSem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia - FETERO, também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e renda.
§ 2ºO FETERO será vinculado à SEDI, Órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia - CETERO, com o apoio técnico e administrativo da SEDI. Trabalho;
Art. 2.
Constituem recursos do FETERO:
Idotação específica consignada anualmente no orçamento estadual, destinada ao Fundo do
IIos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o artigo 11, da Lei Federal nº 13.667, de 2018; III os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; - IV os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V-o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10504618&in... 1/7

11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei VI repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018; VIII receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Rondônia patrimoniados à SEDI;

IXdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; ✗aqueles provenientes de sentenças judiciais que revertam ao FETERO, o produto da arrecadação de multas, inclusive juros de mora e amortizações; XI recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e
XIIoutros recursos que lhe forem destinados.
§ 1ºOs recursos financeiros destinados ao FETERO, serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo Órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETERO.
§ 2ºOs recursos de responsabilidade do Estado, destinados ao FETERO, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, encontrar-se-ão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3ºO saldo financeiro do FETERO, apurado por meio do balanço anual geral, ficará transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4ºOs recursos do Fundo integrarão o orçamento da SEDI.
Art. 3.
Os recursos do FETERO, serão aplicados no: - - I financiamento do Sistema Nacional de Emprego SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE, no Estado de Rondônia;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previsto no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE; III fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, e nos termos do artigo 8°, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT; IV pagamento de despesas com o funcionamento e manutenção do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, exceto as despesas de pessoal; - V pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho; VI - aquisição de material permanente e do consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10504618&in... 2/7

11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei VII reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; VIII desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda; IX -> financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais e Serviços da área trabalho; e -> ✗- despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros do CETERO, para o exercício de suas funções em outras unidades federativas, assim como para as comissões de trabalho e conferências.

§ 1ºA aplicação dos recursos do FETERO, dependerá de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
§ 2ºÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia - FETERO, para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Art. 4.
O Estado, por intermédio do FETERO, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras Instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETERO.
§ 1ºE condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de: I Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, devidamente constituído por lei, de composição tripartite e paritária entre o Executivo, trabalhadores e empregadores;
IIFundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; e
IIIPlano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2ºConstitui, ainda, condição para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aos Fundos do Trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho c alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
§ 3ºCaberá aos municípios que receberem os recursos do FETERO, a responsabilidade pela correta utilização, controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios e serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do Órgão repassador dos recursos.
§ 4ºCaberá aos municípios que receberem os recursos do FETERO, apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia.
Art. 5.
O FETERO será administrado pela SEDI, sob a fiscalização do CETERO, cabendo ao Superintendente da SEDI, as seguintes competências:
Iexercer a função de ordenador de despesas;
IIautorizar a instauração e homologação de licitação e demais procedimentos correlatos à contratação pública, nos termos da legislação aplicável à matéria; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10504618&in... 3/7

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IIIassinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica; IV-autorizar a emissão de notas de empenho, guias de recolhimento e ordens de pagamento; - V submeter à apreciação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estadado de Rondônia CETERO, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; e VI - encaminhar a prestação de contas anual do FETERO aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
Parágrafo únicoFica permitido, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo ao Coordenador Técnico da SEDI, ou ao Coordenador Estadual do SINE.
Art. 6.
A SEDI, Órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda, prestará contas trimestral e anualmente ao CETERO, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe para a SEDI, Órgão responsável pela administração do FETERO, acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2ºA contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3ºA forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos, pela sistemática fundo a fundo, poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seus formatos e metodologias serem estabelecidos em regulamento.
§ 4ºA responsabilidade pela correta utilização dos recursos do FETERO, controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, serviços e ações relacionados à Política de Trabalho, Emprego e Renda, cabe à cada ente federativo destinatário da verba.

11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei Poder Executive Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230 Disponibilização: 10/12/2019

Publicação: 09/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - LEI N° 4.690, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Cria o Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia -FETERO, e o Conselho do Trabalho Emprego e Renda do Estado de Rondônia - CETERO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CETERO

Art. 7.
Fica criado o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia CETERO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, composto por representantes de trabalhadores, de empregadores e do Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT, com atribuições para gestão do Fundo criado na presente Lei.
Art. 8.
Ao CETERO caberá gerir o Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda de Rondônia - FETERO, e exercer as seguintes atribuições: I deliberar acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda; II apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE, a ser encaminhado pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10504618&in... 4/7

11/12/2019 III - SEI/ABC 9283447- Lei acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT, pelo Ministério da Economia e pela Coordenação Nacional do SINE;

IVapreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual, apresentado pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI;
Vapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos utilizados pelo respectivo fundo municipal; - VI a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança; VII - a análise das tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade da criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra; VIII - a proposição de alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego e renda;
IXa articulação com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados à elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania; ✗- a sugestão de medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas; XI - o acompanhamento das ações voltadas à capacitação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
XIIa apreciação sobre a celebração de convênios ou de contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;
XIIIa avaliação prévia de propostas de órgãos estaduais a serem encaminhadas ao Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos direcionados à capacitação ao trabalho e o aperfeiçoamento profissional, apoio para o funcionamento do mercado de trabalho e à geração de emprego e renda, de forma a assegurar coerência e compatibilidade entre si;
XIVa prestação de apoio técnico, quando solicitado às deliberações do Conselho Nacional do Trabalho CNT; - XV o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros destinados aos programas da área do trabalho na SEDI, responsável pela política estadual, neste campo de atuação; XVI a aprovação do Regimento Interno, observando-se, para tal, os critérios e determinações da Resolução n° 831, de 21 de maio de 2019, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que tratam do funcionamento dos Conselhos;
XVIIa homologação do Regimento Interno dos Conselhos ou Comissões Municipais equivalentes; e

XVIII - - o cumprimento das determinações e recomendações constantes da Resolução n° 831, de 2019, e suas alterações, do CODEFAT, e outras correlatas.

Art. 9.
O CETERO, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo 9 (nove) e, no máximo, 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, empregadores e do Executivo, sendo: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10504618&in... 5/7

11/12/2019 SEI/ABC 9283447 - Lei I no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais, representativas dos Trabalhadores; II - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais representativas dos Empregadores; e - III no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Estadual, sendo obrigatório um representante da SEDI, por ser o Órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Rondônia, e outro da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - STRE/ME.

§ 1ºAs instituições e órgãos participantes do CETERO, serão designados pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 2ºOs membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do CETERO, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 3ºA Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores e do Executivo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 4ºA eleição da presidência e vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada no Diário Oficial Eletrônico.
§ 5ºNo caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, observado o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente, até o final de seu mandato.
§ 6ºA função dos membros do CETERO não será remunerada, sendo considerado relevante o serviço prestado ao Estado.
§ 7ºO mandato de cada membro será de 4 (quatro) anos, permitido a recondução.
Art. 10.
CETERO contará com um secretário executivo a ser indicado e nomeado pelo presidente do colegiado, com o referendum dos demais membros. Rondônia colegiado. -
Art. 11.
A SEDI, a qual se vincula o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de CETERO, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao bom funcionamento do
Art. 12.
A organização e o funcionamento do CETERO, serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo únicoPoderá ser prevista no Regimento Interno, a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas.
Art. 13.
Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial no ano da criação do Fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 15.
Conselho Estadual criado pela presente Lei, permanecerá exercendo suas funções até sua regulamentação, pelo Poder Executivo Estadual. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento-10504618&in... 6/7

11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/12/2019, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9283447 e o código CRC A1E2C131. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.109730/2019-03 SEI nº 9283447 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=10504618&in.... 7/7

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