Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4690, de 9 de dezembro de 2019
Lei nº 4690/2019
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FETERO
11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei VI repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018; VIII receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Rondônia patrimoniados à SEDI;
11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei VII reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; VIII desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda; IX -> financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais e Serviços da área trabalho; e -> ✗- despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros do CETERO, para o exercício de suas funções em outras unidades federativas, assim como para as comissões de trabalho e conferências.
11/12/2019 SEI/ABC 9283447-Lei
11/12/2019 SEI/ABC 9283447- Lei Poder Executive Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 230 Disponibilização: 10/12/2019
Publicação: 09/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - LEI N° 4.690, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Cria o Fundo Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Rondônia -FETERO, e o Conselho do Trabalho Emprego e Renda do Estado de Rondônia - CETERO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CETERO
11/12/2019 III - SEI/ABC 9283447- Lei acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT, pelo Ministério da Economia e pela Coordenação Nacional do SINE;
XVIII - - o cumprimento das determinações e recomendações constantes da Resolução n° 831, de 2019, e suas alterações, do CODEFAT, e outras correlatas.
11/12/2019 SEI/ABC 9283447 - Lei I no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais, representativas dos Trabalhadores; II - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais representativas dos Empregadores; e - III no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo Estadual, sendo obrigatório um representante da SEDI, por ser o Órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Rondônia, e outro da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - STRE/ME.
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