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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 469, de 12 de abril de 1993

Lei nº 469/1993

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Art. 20. Art. 30. Art. 4.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 469, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que Assegura,_aos Professores Hora-Aula do Estado, o direito previdenciario, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 70, do art. 42 dá Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. lo - Fica assegurado, aos Professores Hora-Aula do Estado, nos termos dos arts. 60, 70, IV e 39 § 20, da Constituição Federal, o direito ãassistência previdenciaria, através do Instituto de Previdência dos Servido res Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a partir da sua contratação.

Art. 20.
- A Secretaria de Estado da Educação providenciará, junto ao Instituto de Previdência dos Servi dores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, os registros e demais atos necessários à filiação dos Professores HoraAula.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

ASSEMBLÉIA LEGISLATÍ abril de 1993 tuKlcado no Diário Otir'it

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