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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 468, de 12 de abril de 1993

Lei nº 468/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 468, DE 12 DE ABRIL DE 1993.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Cria o Programa de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Naturais da Flora e Fauna de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7Q, do art. 42 da*Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica criado o Programa de Valoriza ção e Aproveitamento dos Recursos Naturais da Flora e Fauna de Rondônia - PROVAFLORA, vinculado ã Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEAGRI, cujos objetivos serão os seguintes:
Icolher informações, junto a população do Estado, catalogar as ervas medicinais e outras plantas de usos diversos;
IIcoletar mudas e amostras das plantas conhecidas;
IIIcapturar espécimes animais peçonhentos da região;
IVdesenvolver análises químicas das plan tas e dos venenos obtidos;
Vpesquisar, no País e no Exterior, merca dos para os produtos em foco;
VIincentivar e promover a produção dos produtos obtidos a partir da fauna e da flora, e sua respec tiva venda;

__VII - desenvolver novos conhecimentos tecno lógicos da matéria.

Art. 2.
Q - o Estado instalará e manterá labo ratório para extração e análise de produtos, podendo para tal, angariar recursos financeiros, através de doações, no Brasil e no Exterior, bem como, através de financiamento de médio e longo prazo, junto às instituições financeiras.
Art. 39.
- 0 Poder... Executivo, no prazo de 90 (noventa)dias, expedirá decreto/|regulamentando a presente Lei. ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contrario.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,, 12 de abril de 1993

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