Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4675, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 4675/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

11/12/2019 1943 SEI/ABC 9260170 - Lei Alex Silva Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 229 Disponibilização: 09/12/2019

Publicação: 06/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - LEI Nº 4.675, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Rondônia, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializada sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorrido nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima. penalidades:
Art. 2.
O descumprimentos do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e II multa, a partir da segunda autuação. -
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituílo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/12/2019, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10479057&in... 1/2

11/12/2019 SEI/ABC 9260170 - Lei A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9260170 e o código CRC 3999DCF2. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.509062/2019-51 SEI nº 9260170 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10479057&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.