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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4674, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 4674/2019

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Art. 1.
A realização de testes de aptidão fisica por candidata gestante, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, regula-se por esta Lei.

11/12/2019 1943 SEI/ABC 9257892 - Lei CB Jhonu Paixão Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 229 Disponibilização: 09/12/2019

Publicação: 06/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 4.674, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Regula a realização de testes de aptidão física, em concurso público realizado no Estado de Rondônia, por candidata gestante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público, assiste à candidata gestante o direito à realização dos testes de aptidão física em data diversa da prevista,
Parágrafo únicoPara os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:
Ia data do início da gravidez, se anterior ou posterior à data de inscrição no concurso;
IIo tempo de gravidez;
IIIa condição física e clínica da candidata; e IV-a natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.
Art. 3.
A candidata que desejar a remarcação dos testes de aptidão física deverá requerê-la, comprovando documentalmente o estado de gravidez mediante a apresentação de declaração de profissional médico de clínica competente acompanhada de exame laboratorial.
§ 1ºA realização dos testes de aptidão física dar-se-á após no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias do término da gravidez, cabendo:
Ià candidata comunicar formalmente à entidade responsável o término da gravidez, sob pena de exclusão do concurso público; e
IIà banca realizadora do concurso público determinar a data, o local e o horário dos testes.
§ 2ºOs prazos referidos no § 1° não se aplicam aos concursos públicos em que, por Lei específica, já se concedam à candidata prazos maiores para a realização dos testes de aptidão física.
§ 3ºA comprovação de falsidade em qualquer dos documentos referidos no caput deste artigo sujeita a candidata, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis:
Ià exclusão sumária do concurso público;
IIao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização dos testes de aptidão física remarcados; e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10476641&in... 1/2

11/12/2019 SEI/ABC 9257892 - Lei

IIIse já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.
Art. 4.
A nomeação e o início do exercício da candidata são condicionados à realização dos testes de aptidão física e à subsequente aprovação.
Art. 5.
O disposto nesta Lei não se aplica a exames psicotécnicos, provas orais ou provas discursivas e não se estende à mãe ou ao pai adotante. sei! assinatura eletrônica
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/12/2019, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9257892 e o código CRC 382C59A7. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.509177/2019-45 SEI nº 9257892 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10476641&in... 2/2

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