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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4670, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 4670/2019

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Art. 1.
Fica estabelecido os procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.

11/12/2019 SEI/ABC 9205703 - Lei 1943 19 Laurte Gomes Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 229 Disponibilização: 09/12/2019

Publicação: 06/12/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 4.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.
Art. 3.
O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado.
Parágrafo únicoA concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 4.
Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
IEstação de Tratamento de Água - ETA, com simples desinfecção;
IIsistema de abastecimento de água com simples desinfecção; III - (cinquenta) metros; IV - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50 habitação de interesse social com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente; V habitação de interesse social acima de 50 (cinquenta) unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente;
VIVETADO. VII VETADO. - VIII-VETADO. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10419400&in... 1/3

11/12/2019 SEI/ABC 9205703 - Lei IX VETADO. X-VETADO. XI VETADO.

Art. 5.
O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4° desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos elou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.
Art. 6.
Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:
Ipassagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão; II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50 (cinquenta) metros;
IIIhabitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de prevenção Permanente; familiar rural. IV atividade agroindustrial familiar de leite e carne; -
Vatividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal; e VI atividades de agroindústrias desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor
Parágrafo únicoA localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 7.
A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República. sei! assinatura eletrónica MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/12/2019, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9205703 e o código CRC EC29500A. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10419400&in... 2/3

11/12/2019 SEI/ABC 9205703 - Lei SEI nº 9205703 Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.508238/2019-57 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10419400&in... 3/3

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