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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 467, de 12 de abril de 1993

Lei nº 467/1993

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Cria o Instituto de Odontologia do Estado de Rondônia".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente (da Assembléia Legislativa, nos termos do § 79, do art. 42 dá Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o Instituto de Odontolo gia do Estado de Rondônia, com sede na cidade de Porto Ve lho, e subordinado à Secretaria de Estadoda Saúde.
Art. 2.
Q ,-0 Instituto criado pela presente Lei, após licenciado peNlo órgão competente, terá seu funcio namento supervisionado e dirigido por profissional habi litado, cujo termo de responsabilidade deverá ser assinado perante o órgão sanitário competente.
Art. 39.
- 0 Instituto de Odontologia deverá ser dotado de todas as instalações e aparelhagens adequadas ã moderna tecnologia, cujas condições de segurança deverão ter aprovação do órgão superior competente.
Art. 49.
- 0 Instituto de Odontologia propi ciará atendimento ã população em regime de gratuidade, com os seguintes serviços:
Iextrações e tratamentos dentários;
IIutilização de moderna tecnologia aplicada ao ramo.
Art. 5.
Q - 0 Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 79.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de abril de 1993 -. <

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