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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4666, de 6 de dezembro de 2019

Lei nº 4666/2019

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11/12/2019 SEI/ABC 9113719 - Lei Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 229 Disponibilização: 09/12/2019

Publicação: 06/12/2019 1981 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL ― LEI Nº 4.666, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019. Obriga as empresas prestadoras de serviços informarem, previamente, OS dados dos funcionários que executarão os serviços demandados nas residências ou sedes dos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizarem qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a enviar hensagem eletrônica a estes, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora de antecedência da realização do serviço solicitado, informando, no mínimo, o nome e o número do Registro de Identidade acompanhados de foto, sempre que possível, da(s) pessoa(s) que realizarão o serviço solicitado. - RG,
§ 1ºAo ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número do celular para serem enviadas as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2ºNo caso de o consumidor declarar que não possui celular, o aviso contendo os dados descritos no caput deste artigo deverá ser enviado ao e-mail informado pelo solicitante do serviço.
§ 3ºCaso o solicitante não forneça e-mail para o envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros; devendo, ainda, a empresa indicar uma "palavra chave" ao solicitante, a qual será confirmada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s), no momento da realização dos serviços na residência do consumidor. empresas:
Art. 2.
Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços as
Ide telefonia e de internet;
IIde televisão a cabo, por satélite, digital, e afins; III de seguro;
IVautorizadas de aparelhos de utilidades domésticas; V concessionárias de energia elétrica;
VIfornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e VII especializadas em reparos elétricos e eletrônicos. -
Art. 3.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa a ser estipulada em regulamento próprio, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE destinado à Fonte 100 (cem). https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10318170&in... 1/2

11/12/2019 SEI/ABC 9113719 - Lei

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. sei! assinatura eletrônica
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 06/12/2019, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 9113719 e o código CRC A7695FBE. ferência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.508655/2019-08 SEI nº 9113719 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10318170&in... 2/2

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