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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4660, de 26 de novembro de 2019

Lei nº 4660/2019

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Art. 1.
A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia. ao consumidor.

28/11/2019 SEI/ABC 8914631 - Lei RONDONIA 1001 Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 221 Disponibilização: 27/11/2019

Publicação: 26/11/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL LEI Nº 4.660, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia
Art. 3.
O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoSe o consumidor não pagar a conta gerada, mas quitar as próximas faturas e não for notificado do débito anterior em até 90 (noventa) dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas a cobrança da conta.
Art. 4.
É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.
Art. 5.
Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.
Art. 6.
Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica: I em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental fisica ou acamada; e - II em domicílio habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo deverá ser comprovada previamente junto à empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado.
Art. 7.
A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 8.
Fica proibida a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=101004... 1/2

28/11/2019 razão de atraso no pagamento. do pagamento. SEI/ABC 8914631 - Lei

Parágrafo únicoO fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização
Art. 9.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo.
Parágrafo únicoA continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 10.
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 35 (trinta e cinco) UPF/RO em vigor (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), e será dobrada em caso de reincidência.
§ 1ºA sanção prevista neste artigo será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997.
§ 2ºHavendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual nº 2.721, de 2012.
§ 3ºA fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Rondônia.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Lei n. 4.224, de 18 de dezembro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132° da República. sei! assinatura eletrônica MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/11/2019, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 8914631 e o código CRC B84CC0EO. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.487461/2019-53 SEI nº 8914631 Criado por 02253373206, versão 13 por 49755811249 em 26/11/2019 13:17:54. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_documento=101004... 2/2

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