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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4659, de 26 de novembro de 2019

Lei nº 4659/2019

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28/11/2019 8801829 Lei 1943 1901

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 221 Disponibilização: 27/11/2019 Publicação: 26/11/2019 LEI Nº 4.659, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019. Proíbe, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.
A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.
Parágrafo únicoA empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará à empresa concessionária as seguintes penalidades: 2º; e I multa de 50 UPF's (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo
IImulta de 100 UPF's (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no caput deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE destinado à Fonte 100 (cem).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/11/2019, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?alea decumenicalizer&@tariaori@ertepoolpesquisa_rapida&id_documento=997673... CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br 1/2

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