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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4658, de 22 de novembro de 2019

Lei nº 4658/2019

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28/11/2019 SEI/ABC 9039879 - Lei Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 220 Disponibilização: 25/11/2019

Publicação: 25/11/2019 RONDONIA 1901 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº4.658, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. Autoriza e disciplina o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (Vants) por órgãos de segurança pública, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei disciplina o uso de Veículos Aéreos Não Tripulados (Vants) por órgãos de segurança pública no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Os órgãos de segurança pública deverão priorizar o emprego de Vants capazes de armazenar e transmitir imagens nas atividades de investigação e de policiamento ostensivo, respeitada a vida, a integridade física, a intimidade, a privacidade e a imagem das pessoas.
§ 1ºÉ assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos e a comunicação do ocorrido à família ou a pessoa por eles indicada, quando houver violação da vida ou integridade física das pessoas, bem como o direito a indenização por dano material ou moral, quando houver violação da intimidade, privacidade e imagem das pessoas.
§ 2ºÉ vedado o emprego de Vants dotados de armamento ou totalmente autônomos.
Art. 3.
Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite a operar Vants.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC estabelecerá a quantidade e a qualidade adequada ao cumprimento de missões.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará ou designará Órgão Executivo Estadual para regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (nove) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2019, 132° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/11/2019, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10237350&in... 1/2

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