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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 465, de 3 de março de 1993

Lei nº 465/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 465 , DE 03 DE MARÇO DE 1993

Concede aumento de vencimento bá sico aos servidores públicos civis e militares, cargos em comissão e funções gratificadas da Administra ção Direta e Indireta do Poder Exe cutivo do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido aumento de venci

mento básico aos servidores públicos civis e militares,cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia, nos seguin tes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de janeiro de 1993:

I40% (quarenta por cento) , a partir de 1° de fevereiro de 199 3;
II30% (trinta por cento), a partir de 1° de março de 1993;
III30% (trinta por cento), a partir de 1° de abril de 1993.
Art. 2.
Q - V E T A D O .
Parágrafo único-VETADO . & (^ & GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 02, GOVERNADORIA
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de IQ de fevereiro de 1993.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de março de 1993, 105° da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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