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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4649, de 18 de novembro de 2019

Lei nº 4649/2019

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19/11/2019 SEI/ABC 8897833 - Lei 1343 RONDONIA 1981

Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 215 Disponibilização: 19/11/2019 Publicação: 18/11/2019 Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL - LEI Nº 4.649, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Garante aos alunos das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Rondônia o acesso à água potável e filtrada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É direito dos alunos o acesso à água potável e filtrada nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino em regular funcionamento no Estado de Rondônia. República.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 2019, 132° da MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/11/2019, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 8897833 e o código CRC 768C4950. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.471505/2019-23 SEI nº 8897833 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10082019&in... 1/1

1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Autor ANDERSON PEREIRA D.O. n° 215 de 12/12/19 LEI Nº 4.649, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. Nos termos dos §§ 5° e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulga os artigos, os artigos 2º, 3º, 4° e 5º da Lei nº 4.649, de 18 de novembro de 2019, que "Garante aos alunos das instituições públicas e privadas de ensino do Estado de Rondônia o acesso à água potável e filtrada e dá outras providências".

Art. 2.
É dever do Estado, garantir o fornecimento de água potável e filtrada pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD às instituições da rede pública e privada de ensino do Estado de Rondônia, inclusive faculdades e universidades em funcionamento na capital e no interior.
Art. 3.
As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação exercerão, em conjunto, o controle da qualidade da água fornecida às instituições de que trata o art. 1°, bem como fiscalizarão a execução desta Lei.
Art. 4.
O Governo do Estado de Rondônia fica autorizado a implantar políticas públicas e medidas alternativas para viabilizar o fornecimento de água potável e filtrada às instituições de ensino do interior do Estado, em caso de inviabilidade do abastecimento de água pela CAERD.
Art. 5.
As instituições de que trata o art. 1º deverão solicitar às Secretarias elencadas no

art. 3° a realização de testes semestrais para verificar a qualidade da água fornecida aos alunos.

Parágrafo únicoOs testes de qualidade da água deverão ser realizados dentro do prazo de 45 dias, contados da solicitação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 1 de dezembro de 2019. Deputado LAERTE GOMES Presidente - ALE/RO Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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