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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4646, de 14 de novembro de 2019

Lei nº 4646/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, destinado ao servidor do Quadro Efetivo que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária. -

18/11/2019 SEI/ABC 8908207 - Lei Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 214 Disponibilização: 18/11/2019

Publicação: 14/11/2019 1943 1991 RONDONIA Governo do Estado de RONDÔNIA GOVERNADORIA CASA CIVIL LEI Nº 4.646, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE/RO, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado ao servidor do Quadro Efetivo que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderá aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivada de que trata esta Lei o servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ALE/RO que, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral, não estiver respondendo a processo disciplinar.
Art. 3.
A adesão ao PAI implica a irreversibilidade da aposentadoria.
Parágrafo únicoO servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada, contados da data de sua entrada em vigor, para quem já tiver implementado todos os requisitos para tanto, ou da data da sua implementação para os que reunirem os requisitos durante o prazo de vigência do respectivo Plano.
Art. 4.
O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será de 3 (três) remunerações brutas ara pagamento à vista, ou de 5 (cinco) remunerações brutas caso o servidor faça a opção em receber as indenizações de forma parcelada.
§ 1ºNas parcelas mencionadas no caput deste artigo serão incluídos o valor da remuneração de eventual cargo ou função em comissão que exerça e os auxílios instituídos por Lei.
§ 2ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, a critério do Presidente do Poder Legislativo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, da seguinte forma:
Ià vista, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do ato de aposentadoria; e II em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pela Secretaria Geral da ALE/RO, de acordo com a Resolução nº 393/2018, iniciadas após 60 (sessenta) dias da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºOs valores correspondentes ao beneficio de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10093296&in... 1/2

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§ 4ºAs verbas rescisórias, para os efeitos desta Lei, serão processadas em separado quando houver impossibilidade da fruição dos direitos respectivos.
Art. 5.
A Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer um Plano de Preparação para Aposentadoria.
Art. 6.
A Superintendência de Recursos Humanos SRH da ALE/RO coordenará e operacionalizará o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI instituído por esta Lei. presente Plano.
Art. 7.
É vedado ao servidor que já protocolou o seu pedido de Aposentadoria aderir ao
Art. 8.
Os servidores do Quadro Efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria e que não aderirem ao PAI ficam impedidos de exercerem cargo em comissão no âmbito da estrutura administrativa, legislativa e operacional da Assembleia Legislativa, excetuadas a cota dos aos Gabinetes Parlamentares. cargos reservados
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 10.
A presente Lei terá o prazo de vigência de até 30 dias após a sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro de 2019, 131° da República. sei! assinatura eletrônica MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 14/11/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 8908207 e o código CRC 73ACB41E. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.491466/2019-81 SEI nº 8908207 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10093296&in... 2/2 2

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