O valor do incentivo, de caráter indenizatório, será de 3 (três) remunerações brutas ara pagamento à vista, ou de 5 (cinco) remunerações brutas caso o servidor faça a opção em receber as indenizações de forma parcelada.§ 1ºNas parcelas mencionadas no caput deste artigo serão incluídos o valor da remuneração de eventual cargo ou função em comissão que exerça e os auxílios instituídos por Lei.
§ 2ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, a critério do Presidente do Poder Legislativo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, da seguinte forma:
Ià vista, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do ato de aposentadoria; e II em parcelas mensais, segundo o cronograma de desembolso definido pela Secretaria Geral da ALE/RO, de acordo com a Resolução nº 393/2018, iniciadas após 60 (sessenta) dias da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºOs valores correspondentes ao beneficio de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=10093296&in... 1/2
18/11/2019 SEI/ABC 8908207 - Lei
§ 4ºAs verbas rescisórias, para os efeitos desta Lei, serão processadas em separado quando houver impossibilidade da fruição dos direitos respectivos.