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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4643, de 7 de novembro de 2019

Lei nº 4643/2019

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12/11/2019 SEI/ABC 8779394 - Lei 1981

Diário Oficial do Estado de Rondônia n" 211 Disponibilização: 11/11/2019 Publicação: 11/11/2019 RONDONIA Governo do Estado de RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. GOVERNADORIA CASA CIVIL LEI Nº 4.643, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo a alienar bens considerados inservíveis para o Serviço Público, pertencentes à frota das Unidades: Secretaria de Estado de Finanças SEFIN, Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Procuradoria-Geral do Estado PGE e Polícia Civil - PC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, por meio de Licitação Pública, na modalidade de Leilão, 391 (trezentos e noventa e um) veículos e sucatas, considerados inservíveis para o Serviço Público e de recuperação antieconômica, pertencentes à frota das Unidades: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, Secretaria de Estado da Educação SEDUC, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Polícia Civil - PC. PAT.
§ 1ºA Licitação Pública será coordenada pela Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária
§ 2ºApós a alienação, será efetuada a baixa do patrimônio dos bens pertencentes à Administração Pública. -
Art. 2.
Todos os veículos e sucatas de que trata o artigo 1° desta Lei, ficam isentos do pagamento de taxas, multas, licenciamentos, imposto sobre propriedade de veículos automotores e seguro obrigatório, até a data da venda dos respectivos bens, marco a partir do qual todas as despesas serão de responsabilidade do arrematante.
§ 1ºA remarcação de chassi correrá por conta e responsabilidade do arrematante, ficando isento de qualquer responsabilidade o Estado de Rondônia bem como a comissão responsável pelo leilão. arrematação. seguir: FEPRAM; FUMORPGE;
§ 2ºApós o leilão será feita a comunicação de venda junto ao Detran-RO, mediante apresentação de cópia da Lei e nota de
Art. 3.
Os valores arrecadados com a venda dos bens, serão depositados em conta corrente, conforme a correspondência a I os valores arrecadados com a venda do lotes pertencentes a SEDAM, serão depositados em conta corrente do II os valores arrecadados com a venda dos lotes pertencentes à PGE, serão depositados em conta corrente do III os valores arrecadados com a venda dos lotes pertencentes à SEDUC, serão depositados em conta corrente do TESOURO SEDUC; FUNRESPOL; e DO ESTADO. IV os valores arrecadados com a venda dos lotes pertencentes à POLÍCIA CIVIL, serão depositados em conta corrente do V-os valores arrecadados com a venda dos lotes pertencentes à SEFIN, serão depositados em conta corrente do FUNDAT; VI os valores arrecadados com a venda dos lotes pertencentes à SUGESP, serão depositados em conta corrente ÚNICA
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2019, 131° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao-documento_imprimir_web&acao_origem-arvore_visualizar&id_documento=9952117&infr... Av. Farquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br 1/7

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