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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 464, de 22 de janeiro de 1993

Lei nº 464/1993

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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V

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI NQ 464, DE 22 DE JANEIRO DE 1993.

Autoriza o Poder Executivo a con ceder reajuste aos Servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia saneio nou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos ter mos dos §§ 3° e 7° do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a con ceder reajustes aos servidores da Administração Direta e Indire ta, Autarquias e Fundações, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, ã razão de 50% (cinqüenta por cento), do índice concedido sobre o salário mínimo.
§ 10º-0 reajuste de que trata o "caput" deste ar tigo, será aplicado sobre as tabelas do Plano de Cargos e Sala. rios.
§ 2ºQ - 0 percentual de 50% (cinqüenta por cento), será dividido em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, não cumulativas.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,, 22 de janeiro de 1993. «fa *&&' $& ' v fc. *

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