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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 46, de 23 de julho de 1985

Lei nº 46/1985

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ESTADO DE RONDÔNIA

Assembléia Legislativa LEI N9 46, DE 23 DE JULHO DE 1985

Regulamenta pensão dos depen dentes de magistrado do Esta do de Rondônia e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa, decre tou, o Governador do Estado sancionou e eu promulgo, nos ter mos do § 29, Artigo 48, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 19.
- São dependentes de magistrado a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciaria federal, a qual também regerá a ordem de preferência e a dura ção do benefício.
Art. 29.
- A pensão a que se refere o § 29 do
Art. 226.
da Constituição Estadual incluirá o vencimento bãsi_ co, a verba de gratificação de representação da função e os adicionais por tempo de serviço a que o magistrado teria di_ reito, em exercício ou aposentado.
Art. 39.
- A responsabilidade pelo pagamento da pensão dos dependentes de magistrado, até que seja instalado o órgão previdenciãrio oficial do Estado de Rondônia, será do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

.

Parágrafo único- A fim de atender ao disposto no presente artigo, fica o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia autorizado a incluir em seu orçamento dotação espe ciai para o pagamento de pensão regulada pela presente Lei.
Art. 49.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições em contra rio.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de julho de 1985.

^^©EPÜTÂDO AMIZÃEL SILVA

Presidente <&&

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