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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 458, de 29 de dezembro de 1992

Lei nº 458/1992

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1.
Q - A Política Social do Idoso vi_ sa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2.
Q - Considera-se idoso para efei_ to desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mu lher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anose, a mulher maior de cinqüenta e cinco anos, na área rural.

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 458 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do Idoso, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

I

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3.
Q - A Política Social do Idoso re

ger-se-á pelos seguintes princípios:

Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadã nia garantindo-lhe participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; / ·:>

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02

IIo idoso não deve sofrer discrimina ção de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preser vação dos aspectos bio-psico-sócio-moral-ético e espiritual que envolvem o envelhecimento;
IIIo idoso será o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
IVo caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regio C n a i s e, particularmente, as contradições do meio rural e urba no de Rondônia.
Art. 4.
- A Política Social do Idoso, terá as seguintes diretrizes:
Iviabilização â integração do idoso âs demais faixas etárias;
IIcriação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar so ciai do idoso;
IIIparticipação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação,implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IVpriorização do atendimento ao ido so através de suas próprias famílias, em detrimento do atend_i mento asilar, à exceção dos idosos que não possuem familiares, nem condições financeiras que garantam sua própria sobrevivên cia;
Vfomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas da Geriatria e da Gerontologia, bem como na prestação de serviços ao idoso;
VIdescentralização poIítico-adminis_ trativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governos Estadual e Municipal, cabendo:
a)formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Con selho Estadual do Idoso;
b)articular, coordenar e supervisionar GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 03

a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do Idoso;

c)executar programas e projetos ao E_s tado, Municípios e entidades privadas;
VIIimplantação de sistemas de informa ções que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, pro gramas e projetos em cada nível.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 5.
Q - Na implementação da Política Social do Idoso são competências dos poderes públicos:
Ina área da Promoção e Assistência So ciai:
a)prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a part_i cipação das instituições governamentais, não governamentais , privadas e, principalmente, da família;
b)estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência, centros-dia, centros de cui_ dados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência ao atendimento domiciliar, consideran do-se as necessidades e condições econômico-sociais e cultu rais das diferentes regiões do Estado;
c)promover simpósios, seminários e en contros específicos;
d)planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação so ciai do idoso;
e)capacitar recursos humanos para o seu atendimento;
IIna área de saúde:
a)garantir acesso ã assistência e pro moção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °4*
b)prevenir, promover, proteger e recu perar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profilát^L cas ;
c)adotar e aplicar normas de funciona mento para as Instituições Geriátricas e similares, com fisca lização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;
d)criar, através da Secretaria de Ejb tado da Saúde, normas de serviços geriãtricos hospitalares;
e)desenvolver diferentes formas de co operação entre as Secretarias de Saúde dos Municípios e os Cen tros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamen to prático de equipes multiprofissionais;
f)incluir a Geriatria como especial^ dade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais e mu nicipais;
g)realizar estudos para detectar o ca ráter epidemiolõgico de determinadas doenças do idoso, com vis tas à prevenção, tratamento e reabilitação;
h)criar serviços alternativos de saú de para o idoso;
IIIna área de Educação:
a)adequar currículos, metodologias,ma terial didático e organizar escolas com programas educacionais destinados ao idoso;
b)dotar, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento , de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos so bre o assunto;
c)oferecer programas educativos, atra vés da imprensa falada e televisada, de forma a bem informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d)desenvolver programas que adotem mo dalidades de ensino à distância, adequados ãs condições do ido so;
e)apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropria da; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05.
VIna área de Trabalho e Previdência:
a)garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto ã sua participação no mercado de trabalho;
b)atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;
c)criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;
Vna área de Habitação:
a)destinar, nos programas habitacio nais, unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares;
b)incluir nos programas de assistên cia ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adapta ção de moradia, considerando o seu estado físico e a sua inde pendência de localização;
VIna área da Justiça:
a)permitir o acesso â representação legal, em casos de declarada incapacidade;
b)facilitar o acesso â Defensoria Pú blica, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por quais quer de seus órgãos;
c)apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados;
VIIna área da Cultura:
a)participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b)incentivar os órgãos de cultura e entidades de caráter cultural, a inclusão de cidadão idoso nos seus planos de recrutamento de agentes, bem como torna-Iosusuá rios ;
c)permitir o acesso em locais de even tos culturais, mediante preços reduzidos;
d)incentivar e apoiar as suas associa ções para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;
e)incentivar o registro de memória, a GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °6'

transmissão de informações e habilidades de que são deposita rios os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;

VIIIna área do Esporte e Lazer;
a)estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qua lidade de vida e integrá-lo com as demais gerações;
b)incentivar a participação nos progra mas de esporte e lazer da comunidade.
Art. 69.
- Os recursos financeiros ne

cessarios à implementação das ações afetas ã área de competen cia dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 79.
- A Política Social do Idoso se rá gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos:
IConselho Estadual do Idoso;
IIConselhos Municipais do Idoso.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 89.
- Fica criado na estrutura da

Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções ar ticuladora, consultiva e deliberativa.

Art. 9.
Q - Ao Conselho Estadual do Ido

so compete:

Imanifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estaduale Municipal, aos princípis e diretrizes previstos nesta Lei:
IIestimular e apoiar a criação de Con selhos do Idoso nos Municípios, bem como acompanhar as execu ções de suas políticas; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °7*
IIIzelar pela efetivação da descentra lização político-administrativo e da participação popular, por meio de organizações representativas nos planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IVpropiciar assessoramento técnico aos Conselhos Municipais do Idoso, no sentido de tornar efeti_ va a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nes ta Lei;
Vfazer proposições objetivando aper feiçoar a legislação pertinente â Política Social do Idoso;
VIpromover campanhas de formação da opinião pública sobre a Política Social do Idoso, enfatizando seus direitos;
VIIpropor critérios que objetivem am pia divulgação de repasses dos recursos financeiros aos munic_í pios, organizações não governamentais e entidades privadas;
VIIIparticipar da implantação,juntamen te com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem ava liar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados;
IXinstituir seu Regimento Interno.
Art. 10.
- 0 Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social, será assim composto:
Ium representante da Fundação de Am paro ao Menor Carente e Ação Social;
IIum representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Educação;
IVum representante da Fundação Cultu ral do Estado de Rondônia;
Vum representante da Superintendên cia de Desportos e Lazer;
VIum representante do Tribunal de Jus tiça do Estado de Rondônia;
VIIum representante da Assembléia Le GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

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gislativa do Estado de Rondônia.

VIIIum representante da Universidade Fe derai de Rondônia;
IXum representante do Instituto Nacio nal de Seguridade Social.
Art. 11.
- Os membros do Conselho e res

pectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 19º- Os titulares dos órgãos de que trata o Art. 10, apresentarão ao Presidente da Fundação de Am paro ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos seus repre sentantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Estadual do Idoso.
§ 29º- Os membros titulares terão man dato de 3 (três) anos, renovados em 1/3 (um terço) anualmente.
§ 39º- As funções de membros do Conse lho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço para atendimento da pessoa idosa.
§ 49º- A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12.
- A Fundação de Amparo ao Me nor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 13.
- Nos 30 (trinta) dias subse

quentes ã sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno. y »

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 29 de dezembro de 1992, 1049 da República.

IS CANUTO (O . * Governador em exercício

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