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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4541, de 23 de julho de 2019

Lei nº 4541/2019

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Art. 1.
Fica autorizado ao Poder Executivo a instituir Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas estaduais de nível médio do Estado de Rondônia.
§ 1ºEntende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidade e a construção de um projeto de vida.
§ 2ºEntende-se por cultura empreendedora, nas instituições de ensino, a internalização de comportamentos e atitudes empreendedoras de alunos e professores para que se tornem responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
§ 3ºEntende-se por prática empreendedora iniciativas ou experiências educacionais que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivo inspirar e proporcionar oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, como disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria.

26/07/2019 SEI/ABC - 6976542 - Lei

GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N. 4.541, DE 23 DE JULHO DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo a instituir Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas estaduais de nível médio do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nas Escolas Estaduais de Rondônia, a educação empreendedora será implementada no formato transversal, e todos os alunos das escolas estaduais de nível médio irão aprender sobre empreendedorismo dentro do conteúdo de todas as disciplinas.
Art. 3.
A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iestimular o desenvolvimento do Estado como um todo, bem como o desenvolvimento local;
IIcontribuir para a formação da base tecnológica;
IIIfomentar a atividade econômica;
IVapoiar a criação e a gestão de pequenas empresas; e
Vdesenvolver as competências empreendedoras nos alunos.
Art. 4.
A implementação e a execução da Política Estadual de Empreendedorismo a ser desenvolvida no âmbito das escolas estaduais de nível médio de Rondônia terão como diretrizes:
Icriar incubadoras empresariais dentro das escolas integradas;
IIcapacitar o corpo docente das escolas mencionadas; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=7948803&infr... 1/2 26/07/2019 SEI/ABC - 6976542 - Lei
IIIorientar o ensino para acompanhar novas tendências tecnológicas;
IVestimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao aprimoramento de ideias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;
Vpromover a entrada no mercado de novos produtos e serviços;
VIestimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios;
VIIampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação; e
VIIIdesenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Rondônia o detalhamento dos conteúdos e a regulamentação da Política Estadual de Empreendedorismo, prevendo inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora no projeto pedagógico e no plano escolar, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes dessa legislação.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas estaduais de nível médio do Estado de Rondônia.
Art. 6.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, realizar convênios, via SEDUC que vise a formalização de acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento dos dispostos nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/07/2019, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 6976542 e o código CRC 5EF9F1D9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.288359/2019-77 SEI nº 6976542

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=7948803&infr... 2/2

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