Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 453, de 23 de dezembro de 1992
Lei nº 453/1992
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 8. Art. 19. Art. 24. Art. 27. Art. 29. Art. 33. Art. 34. Art. 36. Art. 42. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 62. Art. 65. Art. 78. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 103. Art. 152. Art. 154. Art. 162. Art. 165. Art. 175. Art. 176. Art. 29. Art. 39. Art. 49. Art. 59. Art. 69. Art. 79. Art. 89. Art. 99.GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI NQ 453 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera, revigora e revoga dispositi vos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, modificada pelas Leis nQs 232, de 29 de junho de 1989, 306 , de 08 de abril de 1991 e 353, de 27 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2Q - O Imposto sobre Operações relati. vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS, de competência dos Estados, tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co municação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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dor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b)
t GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou pela autoridade com petente, ou, na sua falta desse preço, o valor da operação pratica da pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.
a)
3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal idônea; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
b)
5 - quanto à mercadoria por ele transporta da sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja do cumentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;
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estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
XVIII - executar serviços de transporte e de co municação sem a emissão de documento fiscal correspondente - mui ta de 150% (cento e cinqüenta por cento);
ca as penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV, XVI, XIX eXXI do
art. 81 e as previstas no art. 82.
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e não tendo sido recolhida a quantia da multa descrita no inciso I, do art. 81, caso em que o valor da pena reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme inciso I, do parágrafo úni co deste artigo, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
butarios originários do Imposto sobre Operações relativas ã Circu lação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os decor rentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, cons tituídos ou não, até cujo montante atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, por contribuinte, seja igual ou inferior a 2 UPF1s/RO (duas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).
expedirá as normas necessárias à execução desta Lei. w
art. 82, da Lei n9 223, de 27 de janeiro de 1989.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 23 em dezembro de 1992, 1049 da República.
A
V
póSlS CANUTO Governador em exercício