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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 453, de 23 de dezembro de 1992

Lei nº 453/1992

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 453 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera, revigora e revoga dispositi vos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, modificada pelas Leis nQs 232, de 29 de junho de 1989, 306 , de 08 de abril de 1991 e 353, de 27 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Os dispositivos da Lei nQ 223, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações re lativas â Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Servi ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2Q - O Imposto sobre Operações relati. vas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoICMS, de competência dos Estados, tem como fato gerador as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co municação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 3.
Q -
§ 1º- ..
IIIa mercadoria constante do estoque final do estabelecimento na data do encerramento das suas atividades;
Art. 4.
-
V
a)transmissão do domínio feita pelo .1 deve GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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dor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b)

c)transmissão de domínio do credor em vir tude da extinção, pelo pagamento da garantia;
Art. 6.
Q -
§ 3ºQ - O crédito do imposto, relativo ã en trada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento , será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto dife rido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da merca doria.
§ 4ºQ - O crédito a ser transferido de que trata o parágrafo anterior é limitado ao valor do imposto relati vo à aquisição da mesma mercadoria. Art.\7Q - Ocorre a suspensão^jjeTS*" casos em que a incidência do imposto fique^condicionada a evento futuro.
Parágrafo único^>-<Çaso não sejam observados os procedimentos, condições--e~OTarZos, previsto-s^na Legislaijiro^Tri butáriã para saída beneficiada com suspensão da incidência do im posto, considerar-se^á^ocorrido o fato gerador e existenteos seus efeitos na--data da referida saída.
Art. 8.
Q -
§ 1ºQ - Nas operações de venda à ordem ou pa ra entrega futura, a base de cálculo será atualizada monetariamen te, a partir da data do faturamento até a data da efetiva saída da mercadoria, com base nos mesmos índices utilizados para atualiza ção dos tributos.
§ 2ºQ - Será também atualizada monetariamen te a base de cálculo no caso de recebimento antecipado de qualquer valor vinculado a posterior fornecimento de mercadoria.
§ 3ºQ - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica quando o faturamento ou o recebimento antecipado ocorra dentro do período de apuração do imposto em que seja entre gue a respectiva mercadoria.
Art. 19.
- Nos casos de sujeição passiva por substituição relativamente ao imposto devido pelas saídas subse quentes, na forma prevista no inciso II, do § 3Q, do Art. 3Q des_

t GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda a varejo, fixado pelo fabricante ou pela autoridade com petente, ou, na sua falta desse preço, o valor da operação pratica da pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado pela legislação.

§ 19º- As mercadorias e respectivos percen tuais a que se refere este artigo serão determinados por ato do Poder Executivo.
§ 2ºQ - Em substituição ao critério de fixa ção de margem de lucro, a base de cálculo poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa com base nos preços correntes praticados pelos varejistas.
Art. 24.
-
Parágrafo único-
Vda arrematação de mercadorias ou bens importados e apreendidos.
Art. 27.
-
Parágrafo único- Incluem-se entre os contri buintes do imposto:
Art. 29.
-
Io industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor e o importador, relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimen to localizado neste Estado;
Art. 33.
-
I

a)

3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal idônea; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

b)

5 - quanto à mercadoria por ele transporta da sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja do cumentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;

Art. 34.
-
III
d)o da prestação de serviços de radiofusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão,trans missão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
§ 8ºQ - Considera-se local da operação o Es_ tado de Rondônia, em relação ao trigo importado sob regime de mo nopólio do Banco do Brasil S.A., destinado ao seu território.
Art. 36.
-
Ipor mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação; *
d)excepcionalmente, em qualquer caso,ainda que realizada por contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, a critério do Poder Executivo.
§ 4ºQ - A apuração a que se refere o inciso II deste artigo será efetuada por mês.
Art. 42.
-
IXem relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para ser consumida em processo de indus trialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada; i GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Q5 GOVERNADORIA
Art. 48.
-0 crédito tributário será atuali zado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o dé bito deveria ter sido pago e termo final a data do efetivo paga mento, com base na variação do referencial estabelecido pela União para a atualização de tributos federais.
§ 15º- As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do Auto de Infração.
§ 2ºQ - Considera-se data do vencimento, pa ra cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.
§ 3º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do imposto atuali zado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pa gamento.
Art. 49.
-0 contribuinte ou responsável tem direito â restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
Icobrança ou pagamento espontâneo de im posto indevido ou maior que o devido,em face da Legislação Tributa ria aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
IIerro na identificação do sujeito passi_ vo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montan te do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documen to relativo ao pagamento efetuado;
IIIreforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 50.
- A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda cor rente, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimen to instruído com:
Iprova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a tejrceiro,

J lü GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 06.

estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;

IIprova do pagamento indevido;
IIIprova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo ã quantia indevidamen te paga.
Art. 51.
- Os juros de mora, a correção mone tária e a multa que tiverem incidido sobre valores pagos indevida mente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituí dos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa a£ seguratória da restituição.
Art. 52.
- Os valores pagos indevidamente,pe Io contribuinte, a título de imposto ou multa serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a da decisão que autorizar a restituição.
Art. 53.
-
§ 1º-
Ia partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;
IIIa partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa;
Art. 62.
- A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo fun cional de Auditores Fiscais regularmente concursados da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºQ - Os Auditores incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fa zenda.
Art. 65.
- No levantamento fiscal, o Fisco po dera utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte.
Art. 78.
- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 07
§ 39º-
VIsuprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.
§ 7ºQ - É facultado ao Auditor Fiscal de Tri butos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o pa trimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuin te, intermediário ou responsável.
Art. 80.
-
Io valor da Unidade Padrão Fiscal do E_s tado de Rondônia - UPF/RO, vigente na data da emissão do auto de infração;
Art. 81.
-
Ideixar de pagar o imposto, no prazo re gulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente do cumentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresenta da a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 60% ( sessen ta por cento) ;
IIdeixar de pagar o imposto no prazo regu lamentar quando relativo â operação ou prestação devidamente docu mentadas e registradas nos livros fiscais, ou quando o sujeito passivo estiver dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais - multa de 100% (cem por cento);
IIIdeixar de pagar o imposto no prazo regu lamentar quando relativo â operação ou prestação documentada, não estando o documento lançado nos respectivos livros fiscais - mui ta de 120% (cento e vinte por cento);
IVdeixar de pagar o imposto no prazo regu lamentar quando relativo à operação ou prestação promovidas sem a emissão do documento fiscal próprio - multa de 150% (cento e cin qüenta por cento);
VIregistrar na escrita fiscal crédito do imposto correspondente a documento fiscal inidôneo ou que não cor responda a uma operação ou prestação regular - multa de 200^|_( du zentos por cento); GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °8*
VIItransferir para outro estabelecimento crédito do imposto nas hipóteses não permitidas pela Legislação Tributária - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
VIIIdeixar de pagar o imposto no prazo pre visto na Legislação Tributária em virtude de registro incorreto, nos livros fiscais, do valor tributável - multa de 120% (cento e vinte por cento);
IXregistrar nos livros fiscais como isen ta ou não tributada operação ou prestação sujeita ao imposto - mu_l ta de 200% (duzentos por cento);
Xentregar, remeter, transportar,receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada dedocumento fiscal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
XIdesviar de seu destino mercadoria em

trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XIIentregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositan te, quando este não tenha emitido o documento fiscal corresponden te - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);
XIIIdeixar de pagar o imposto correspondente a operação ou prestação dissimulada por receita de origem não com provada, inclusive a representada por despesa realizada a descober to de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei multa de 200% (duzentos por cento);
XIVdeixar de pagar, na qualidade de contri buinte substituto, imposto retido na fonte - multa de 240% (duzen tos e quarenta por cento);
XVpromover a saída ou transportar mercado rias sujeitas a pagamento do imposto antecipadamente â operação ou â entrega do Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento, na forma da Legislação Tributária - multa de 200% (duzentos por cento);
XVIpromover as operações descritas no in ciso X, acompanhadas de documento fiscal inidôneo - multa de ^200% (duzentos por cento); GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
XVIIpromover as operações descritas no inci_ so X, com documentação fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo, ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior - multa de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XVIII - executar serviços de transporte e de co municação sem a emissão de documento fiscal correspondente - mui ta de 150% (cento e cinqüenta por cento);

XIXexecutar serviços de transporte e comu nicação com documento fiscal inidôneo - multa de 200% ( duzentos por cento );
XXdeixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não com preendidas nos incisos anteriores - multa de 150% (cento e cin qüenta por cento);
XXIpromover as operações descritas no inci so X, com mercadoria destinada a outra unidade da Federação intro duzida neste Estado através de violação do sistema de controle de trânsito com lacre da respectivacarga-multade 250% (duzentos e cinqüen ta por cento);
Art. 82.
-
Ipromover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar, documento fiscal falso ain da que não utilizado - multa de 1 (uma) UPF por documento fiscal;
XXVromper, violar, danificar ou deslocar Ia cre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar de comparecer no local determinado para o deslacre - mui ta de 20 (vinte) UPF.
Art. 83.
-
II30% (trinta por cento) no caso de paga mento do crédito tributário do 319 dia da ciência do respectivo auto até o 309 dia contado da ciência da decisão de lã instância.
§ 19º- O disposto neste artigo não se / apljL GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 10.

ca as penalidades dos incisos VI, XIII, XIV, XV, XVI, XIX eXXI do

art. 81 e as previstas no art. 82.

§ 29º- As penalidades previstas no inciso I, do art. 81 serão reduzidas de acordo com o artigo 152.
Art. 103.
-
XIa assinatura do autuado, seu reprêsên tante legal ou preposto;
Art. 152.
- Quando ocorrer a infração descri^ ta no inciso I do art. 81 desta Lei, o Processo Administrativo Tr_i butário - PAT, para cobrança do imposto e da multa, obedecerá a ri_ to especial e sumário, em instância administrativa única, não ca bendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recur so.
Parágrafo único- O rito sumário encerrar-se-á automaticamente:
Iquando o infrator pagar o total do impojà to a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I, do artigo 81 que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais: ~
a)até 30 (trinta) dias contados da data re ferida no inciso I, para 20% (vinte por cento) do valor do impos_ to pago;
b)de 31 (trinta e um) dias até 60 ( sessen ta ) dias da data indicada na letra "a", para 40% (quarenta por cento) do valor do imposto pago;
IIcom o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de expiração do prazo de pagamento previsto na Legislação Tributária, sem que tenha sido extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que deverá ser este crédito inscrito em Dívida Ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da int_i mação feita ao contribuinte;
IIIquando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o inciso anterior, tendo o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a re colher, por ele próprio declarado na Guia de Informação mApuração

P GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 11-

e não tendo sido recolhida a quantia da multa descrita no inciso I, do art. 81, caso em que o valor da pena reduzido em relação a data do pagamento do imposto, conforme inciso I, do parágrafo úni co deste artigo, será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado;

Art. 154.
- As mercadorias apreendidas,salvo disposição do parágrafo único do art. 175, que não forem libera das no prazo de 30 (trinta) dias, serão consideradas abandonadas e levadas imediatamente a venda, em leilão público.
Art. 162.
- Nos casos de apreensão de mercado rias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decjl são proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão pode rá ser substituído por licitação na forma prevista na parte final do art. 158.
Art. 165.
- A prova de quitação do imposto se rá feita mediante apresentação de Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as infor mações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fis_ cal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
Art. 175.
-
§ 19º- Na ocorrência das infrações descri tas nos incisos X, XI, XII, XVI e XXI do art. 81, caracterizar-se-á a mercadoria como sem origem ou destino, implicando, a cr_i tério da autoridade administrativa, no seu perdimento em favor do Erário.
Art. 176.
- Ficam convalidadas em relação ao imposto de que trata esta Lei, objetivando sua aplicação e execu ção plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposjL ções legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sone gação fiscal atinentes âs atribuições da Fazenda Federal em consi_ deração aos impostos federais, salvo as que lhe forem exp.ressamen te vedadas por força de legislação federal competente"./ ·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 29.
- Ficam renumerados os seguintes dis positivos da Lei n9 223, de 27 de janeiro de 1989:
Io inciso XI do art. 39 para incisoIX;
IIo § 19 do art. 53 para parágrafo único.
Art. 39.
- Ficam cancelados os créditos tri

butarios originários do Imposto sobre Operações relativas ã Circu lação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os decor rentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, cons tituídos ou não, até cujo montante atualizado monetariamente até a data da publicação desta Lei, por contribuinte, seja igual ou inferior a 2 UPF1s/RO (duas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).

Art. 49.
- Fica o Secretário de Estado da Fa zenda autorizado, através de ato próprio, a declarar a remissão dos créditos tributários que, atualizados monetariamente na data da inscrição em Dívida Ativa, resultem em valor inferior a 4 UPF's/RO (quatro Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).
Art. 59.
-0 disposto nos artigos 39 e 49 não gera direito â restituição de importância já recolhida.
Art. 69.
- A Secretaria de Estado da Fazenda

expedirá as normas necessárias à execução desta Lei. w

Art. 79.
- Fica revogado o parágrafo único do

art. 82, da Lei n9 223, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 23 em dezembro de 1992, 1049 da República.

A

V

póSlS CANUTO Governador em exercício

Remissões do artigo

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