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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 452, de 23 de dezembro de 1992

Lei nº 452/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI NQ 452 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Dá nova redação à Lei n° 215, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Proprie dade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa

ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - A Lei n° 215, de 30 de dezembro

de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base na alínea "c" do inciso I do artigo 155 da Constituição da República Federa tiva do Brasil.

*-r TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2.
Q - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veí^ culos, registrados e licenciados no Estado.
§ 1ºQ - Considera-se ocorrido o fato gerador:
Ina data da aquisição, em relação a veí culos nacionais novos;
IIna data do desembaraço aduaneiro, em re

lação a veículos importados;

IIIno dia 1° de janeiro de cada ano, em re lação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;
IVna data da transferência, em relação a veículos oriundos de outras unidades da Federação. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °2*
§ 2ºQ - O imposto de que trata esta Lei é vin culado ao veículo para efeitos de transferência de sua posse, do mínio ou propriedade.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3.
Q - 0 imposto não será cobrado:
Ida União, dos Estados, do Distrito Fede ral, dos Municípios e das respectivas autarquias;
IIdos Partidos Políticos;
IIIdas instituições de educação ou de as sistência social, observados os seguintes requisitos:
a)não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;
b)aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c)mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais,capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1ºQ - A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva â fundações instituídas e mantidas pe Io Poder Público, sendo aplicável tão somente nos veículos vincu lados âs suas atividades essenciais.
§ 2º- Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a não incidência, declarada pela autoridade competente,va lera para os exercícios seguintes, desde que o beneficiário cum pra os requisitos legais.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 4.
- São isentos do imposto:
Io veículo pertencente a consulado cre denciado junto ao governo brasileiro;
IIa ambulância;
IIIa máquina agrícola, de terraplanagem ou' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 03.

qualquer outra que não trafegue em via pública;

IVa embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três tone ladas;
Vo veículo terrestre de aluguel dotado de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
VIo veículo terrestre, nacional ou estran geiro, com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
VIIo veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos.
§ 1ºQ - A isenção de que trata o inciso VII deste artigo perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de deficiente físico e se aplica a somente um veículo por benef_i ciário.
§ 2º- A isenção de que trata o inciso V des_ te artigo perdurará enquanto o veículo estiver servindo àquela f_i nalidade e decairá com a transação do veículo.
§ 3º- As imunidades estabelecidas nos inci sos II e III do artigo 3° e as isenções previstas neste artigo de vem ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em Resolução ou, por delegação, em instrução normativa da Coordenadoria da Receita E_s tadual.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS

SEÇÃO I

DA BASE DE CALCULO

Art. 5.
Q - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
§ 19º- Para a fixação do valor venal, pode rá ser levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Rondônia, bem/ como os preços médios constantes das publicações especializadas GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA °4
§ 2ºQ - O Poder Executivo, através de Resolu ção do Secretário de Estado da Fazenda, expedirá tabela anual, in dicando os valores de mercado dos veículos automotores usados, pa ra fim de determinação da base de cálculo, podendo ser discrimi nados conforme o tipo de veículo, o ano de fabricação, a procedên cia, a capacidade máxima de tração, o número de eixos, o tipo de combustível, as dimensões e o modelo.
§ 39º- No ano do internamento do veículo au tomotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importa ção, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na da ta do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 4º- No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício, contados a partir do mês de aquisição, inclusive, e será determi nado com base no valor constante na nota fiscal, ajustado confor me o "caput" deste artigo.
§ 5ºQ - 0 valor venal de veículos usados não constantes da tabela prevista no § 2Q deste artigo, será deternvi nado mediante arbitramento da autoridade fiscal, à vista da nota fiscal e/ou documento relativo ã transmissão da propriedade, ou outros meios em lei permitidos.

SEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

Art. 6.
Q - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são: 1-2% (dois por cento), para veículo ter restre tipo automóvel e camioneta, de fabricação nacional;
II5% (cinco por cento), para veículo de procedência estrangeira;
III1% (um por cento) , para veículo terres_ tre tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus, de fa bricação nacional;
IV1,5% (um inteiro e cinco décimos por cen, to), para embarcações e aeronaves de qualquer tipoi motocicleta: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05

motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de fabricação nacional.

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 79.
- são contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:
Iproprietárias, a qualquer título, devei culo automotor licenciado no Estado de Rondônia pelos órgãos com petentes;
IItitulares do domínio útil de veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;
IIIdetentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio.

CAPÍTULO VI

DO RESPONSÁVEL

Art. 89.
- são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
Io titular do domínio útil e/ou o possui dor do veículo;
IIos responsáveis pelo licenciamento do veículo terrestre, aeroviário e hidroviário;
IIIas pessoas físicas ou jurídicas que pres_ tem serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veí. culos, credenciados ou não como despachantes;
IVqualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículo de outra Unida de da Federação para o Estado de Rondônia;
Vtodos aqueles que integrem o sistema de arrecadação do imposto.
Parágrafo único- A solidariedade prevista no "caput" deste artigo não comporta benefício de ordem. / ír\ GOVERNADORIA °6*

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 99.
-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será devido anualmente e corresponderá ao ano civil.
Parágrafo único- 0 valor do imposto será ex presso em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

SEÇÃO I

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Art. 10.
- 0 imposto será cobrado segundo es cala estabelecida em correspondência com o algarismo final da pia ca do veículo, da seguinte forma:
Ifinais 1, 2 e 3 durante o mês de janejl ro;
IIfinais 4, 5 e 6 durante o mês de feverejl ro;
IIIfinais 7, 8, 9 e 0 durante o mês de mar ço.
§ 19º- É facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto antecipadamente.
§ 29º- 0 pagamento do imposto poderá, ainda, ser efetuado em três parcelas mensais, vencendo-se a primeira nas datas previstas neste artigo.
§ 39º- 0 Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, concederá desconto de, no máximo, 20% ( vin te por cento) sobre o valor do imposto, para o contribuinte que efetuar o pagamento, em cota única, até a data do respectivo ven cimento.
Art. 11.
- É vedado o pagamento parcelado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes casos:
Ij quando o valor do imposto for igual ou inferior a duas UPF/RO; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 07.
IIquando ocorrer no último trimestre do ano civil;
IIIquando o pagamento decorrer de ação fis cal.
Art. 12.
- Quando ocorrer perda total do ve_í culo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracteri ze seu domínio útil ou sua posse, será dispensado o pagamento do imposto, desde que o proprietário do veículo comunique à Secreta ria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, no prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência, juntando:
Icópia reprogrãfica do Certificado de Pro priedade do Veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsi_ to - DETRAN;
IIcópia autêntica da certidão da ocorrên cia policial.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 13.
-0 imposto, quando não pago no pra zo previsto nesta Lei, será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UPF/RO.
Parágrafo único- Na inaplicabilidade deste artigo, a atualização se fará conforme critérios estabelecidos pe Io Governo Federal.
Art. 14.
- Além da atualização monetária, se rão devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, calculados da data do vencimento até a data do pagamento efetivo.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 15.
-0 pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos sofrerá acréscimos de multa, calculada sobre o valor atualizado do mesmo, da seguinte forma:
I20% (vinte por cento) , desde que o reco lhimento se faça antes de qualquer ação fiscal; GOVERNADORIA °8*
II100% (cem por cento), quando o recolhi mento for proveniente de ação fiscal.
Parágrafo único- O infrator, no prazo pre visto para a impugnação da ação fiscal, poderá saldar o débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa.

SEÇÃO IV

DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 16.
-0 imposto devido será pago atra ves de Documento de Arrecadação, conforme modelo a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente nas agências do Banco do Estado de Rondônia S.A - BERON.
Parágrafo único- 0 comprovante de pagamen to do contribuinte é a autenticação bancária constante do verso do Certificado de Registro do Veículo ou, ainda, a constante do documento de arrecadação, à critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17.
- Do produto de arrecadação do im posto, regularmente processado, 50% (cinqüenta por cento) será des tinado ao Município em que estiver registrado o veículo e 50% (cin qüenta por cento) constituirá receita do Estado.
§ 19º- As parcelas dos Municípios serão cre ditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na mesma modalidade do Fundo de Participação dos Muni cípios.
§ 29º- Ocorrendo restituição total ou par ciai do imposto pago indevidamente, o Estado deduzirá do crédito a efetuar, a parcela correspondente anteriormente creditada.
Art. 18.
- É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo 89 e seu parágrafo único da Lei Complementar nQ 24, de 07 de janeiro de 1975, conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais referentes a sua parce Ia do imposto. GOVERNADORIA

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19.
- Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 19º- Os Auditores Fiscais poderão lavrar Auto de Infração por falta de pagamento do imposto e/ou expedir intimaçao para pagamento de diferenças verificadas.
§ 29º- V E T A D O .
Art. 20.
- 0 contribuinte deverá apresentar â fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único- O comprovante a que se re fere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 21.
- A fiscalizçaão do imposto será efe tuada:
Ino Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres, e nos órgãos de controle de embarca ções e aeronaves, para os demais veículos;
IInas vias públicas;
IIIno estabelecimento do contribuinte;
IVnas concessionárias autorizadas e agên cias revendedoras de veículos;
Vjunto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VInos cartórios de registros públicos.

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 22.
- Verificada qualquer infração a es ta Lei, deverá ser lavrado auto de infração ou intimaçao,conforme o caso, que não se invalidará por ausência de testemunhas.
§ 19º- Será lavrado.auto de infração quando verificado o não pagamento do imposto. GOVERNADORIA 10.
§ 29º- Será lavrada intimaçao quando verifi cado o recolhimento a menor ou fundada suspeita de irregularidade.
§ 39º- o auto de infração será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo a segunda via entregue ao autuado.
Art. 23.
-0 auto de infração obedecerá mode Io aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II

DA DEFESA

Art. 24.
- Aplica-se a esta Lei, no que cou ber, o disposto no artigo 175 da Lei n9 223, de 27 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
- Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos, somente serão liberados após a comprova ção pelo contribuinte do pagamento do imposto devido.
Art. 26.
- No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 27.
- Se o veículo usado estiver regis trado no Estado de Rondônia, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 28.
- A Secretaria de Estado da Seguran ça Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativas a furtos e roubos de veículos; bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 29.
-0 pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licen ciamento do veículo.
Art. 30.
-/ Os casos omissos e as modificações -

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 11

necessárias á correta aplicação desta Lei serão disciplinados por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 31.
- A Divisão de Arrecadação - DIVAR da Coordenadoria da Receita Estadual manterá cadastro de todos os veículos registrados no Estado, para controle do imposto.
Parágrafo único- Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Divisão de Arrecadação - DIVAR, por requisição de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, designados para o se tor, todos os dados cadastrais dos veículos existentes no Estado.
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1993.
Art. 33.
- Revogam-se as disposições em con trário

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 23 de dezembro de 1992, 1049 da República.

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Governador em exercíd IO

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