Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 452, de 23 de dezembro de 1992
Lei nº 452/1992
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO III – DA ISENÇÃO CAPÍTULO IV – DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS CAPÍTULO V – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO VI – DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO VII – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<"*· <*.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI NQ 452 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992
Dá nova redação à Lei n° 215, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Proprie dade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
, O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sa
ber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base na alínea "c" do inciso I do artigo 155 da Constituição da República Federa tiva do Brasil.
*-r TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
lação a veículos importados;
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
qualquer outra que não trafegue em via pública;
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CALCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CALCULO
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, de fabricação nacional.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO VI
DO RESPONSÁVEL
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO IV
DA FORMA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO II
DA DEFESA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA 11
necessárias á correta aplicação desta Lei serão disciplinados por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 23 de dezembro de 1992, 1049 da República.
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Governador em exercíd IO