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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4513, de 7 de junho de 2019

Lei nº 4513/2019

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GOVERNADORIA - CASA CIVIL

LEI N. 4.513, DE 6 DE JUNHO DE 2019.

Institui dia 22 de setembro o "Dia Estadual sem Carro", no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Dia Estadual sem Carro" para conscientizar o cidadão sobre os danos da emissão de gases do efeito estufa e ressaltando a importância do uso sustentável dos meios de transporte.
Art. 2.
A data comemorativa do "Dia Estadual sem Carro" será celebrada anualmente no dia 22 de setembro.
§ 1ºNo decorrer do mês de setembro serão promovidas atividades educativas e campanhas alusivas ao "Dia Estadual sem Carro".
§ 2ºA data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Rondônia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2019, 131º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/06/2019, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 6153282 e o código CRC 8968928B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.207671/2019-78 SEI nº 6153282

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