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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4447, de 27 de dezembro de 2018

Lei nº 4447/2018

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

27/12/2018 SEI/ABC - 4192592 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.447, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 912, de 12 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
..............................................................................................................................................
IVTerceira Câmara de Julgamento efetiva;
VQuarta Câmara de Julgamento suplementar;
§ 2ºA Câmara Plena, a Primeira, Segunda e a Terceira Câmara são de caráter permanente e a Quarta, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.
Art. 8.
Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, enquanto a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio, Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, Federação das Entidades Estaduais de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Rondônia, Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Rondônia, e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 9.
A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.
Art. 10.
s julgadores e suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 2 (dois) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzido apenas mais um vez por 2 (dois) anos. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4812197&infr... 1/3 27/12/2018 SEI/ABC - 4192592 - Lei
Art. 11.
s Julgadores atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19.
Art. 19.
.............................................................................................................................................
Ios Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e
IIos Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPF's/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 20.
..............................................................................................................................................
§ 1ºOs Julgadores estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
§ 2ºO impedimento deverá ser declarado pelo Julgador, podendo também ser arguido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição:

.............................................................................................................................................................."

Art. 2.
Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2º da Lei nº 912, de 2000, com a seguinte redação:

" ..............................................................................................................................................

VIUnidade de Julgamento de Primeira Instância.

.............................................................................................................................................................."

Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 912, de 2000:
Io inciso II do artigo 5º;
IIo artigo 7º;
IIIo artigo 8º-A e o artigo 8º-B; e
IVo artigo 10-A.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 27/12/2018, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4812197&infr... 2/3 27/12/2018 SEI/ABC - 4192592 - Lei

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4192592 e o código CRC 6CF777CE.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0014.248558/2018-52 SEI nº 4192592

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4812197&infr... 3/3

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