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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4446, de 21 de dezembro de 2018

Lei nº 4446/2018

Ver fonte oficial 8 artigos

20/12/2018 SEI/ABC - 4141659 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Programa Infância sem Pornografia, que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos estaduais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Infância sem Pornografia que dispõe sobre o respeito dos serviços públicos estaduais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2.
Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.634 do Código Penal.
§ 1ºOs pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoantes dispõe o artigo 12, inciso 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2ºÓrgãos ou servidores públicos estaduais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3.
Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público Estadual devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ao acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público estadual, inclusive médias ou redes sociais.
§ 2ºConsidera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.
§ 3ºA apresentação científco-biológico de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

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Art. 4.
Ao contratar serviços adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do estado fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5.
Os serviços públicos estaduais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6.
A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio e, no caso de servidor público estadual faltoso aplica-se as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público estadual, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 7.
Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis poderá representar à Administração Pública Estadual e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 20/12/2018, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4141659 e o código CRC CA668D35.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.466430/2018-88 SEI nº 4141659

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4747645&infr... 2/2

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