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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4443, de 20 de dezembro de 2018

Lei nº 4443/2018

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19/12/2018 SEI/ABC - 4121913 - Lei

CASA CIVIL - CASA CIVIL

LEI N. 4.443, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece multa em caso de abandono ou omissão e dispõe sobre a guarda responsável de animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que a guarda responsável de animais deve observar os seguintes critérios: a adoção de práticas que respeitem as necessidades essenciais dos animais e contribuem para o bem-estar e para a saúde do animal e da população humana.
Art. 2.
É caracterizado abandono a ação voluntária de renúncia à posse guarda ou proprietário de animais, deixando-os à própria sorte em locais públicos ou propriedade privada.
Parágrafo únicoTambém será considerada guarda irregular a não observância de mecanismo para que o animal seja mantido seguro, em local reservado, sem possibilidade para fugas de qualquer natureza, colocando em risco a vida do próprio animal ou de qualquer pessoa.
Art. 3.
Em caso de acidentes provocados por animais, caracterizados por descumprimento dos artigos 1º e 2º, o proprietário será responsabilizado, de forma integral, por todos os danos causados, como acidentes em rodovias ou em vias urbanas.
Art. 4.
Fica estipulada como pena mínima para o proprietário infrator a multa em pecúnia no valor de 50 (cinquenta) UPF/RO - Unidade Fiscal do Estado de Rondônia.
Art. 5.
O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator a aplicação de outros diplomas legais, com as sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 6.
A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade da Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, com possibilidade mediante determinação do Poder Executivo, de serem ampliadas a outras secretarias.
Art. 7.
Fica autorizado o Governo do Estado de Rondônia a promover convênios com órgãos municipais para melhor fiscalização à aplicação de multas.
Parágrafo únicoPara aumentar o alcance e a eficiência da Lei, o Governo do Estado de Rondônia fica autorizado a implantar meios físicos e virtuais (como telefones, sites e aplicativos) para denúncias, que poderão ser feitas pelo público em geral.
Art. 8.
O Governo do Estado de Rondônia poderá reverter o percentual do valor arrecadado com multas para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4725916&infr... 1/2 19/12/2018 SEI/ABC - 4121913 - Lei
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 19/12/2018, às 14:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4121913 e o código CRC 3752E93C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.466419/2018-18 SEI nº 4121913

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4725916&infr... 2/2

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