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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4435, de 17 de dezembro de 2018

Lei nº 4435/2018

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17/12/2018 SEI/ABC - 4070992 - Lei

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LEI N. 4.435, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados à Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, os dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. ........................................................................................................................................

................................................................................................................................................................

§ 11ºAs empresas desenquadradas do Simples Nacional que aderirem ao Programa de Incentivo Tributário previsto neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas na modalidade de implantação prevista no inciso II do caput, na forma prevista no Regulamento.
Art. 2.
...............................................................................................................................................

................................................................................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 17/12/2018, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4670109&infr... 1/2 17/12/2018 SEI/ABC - 4070992 - Lei

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4070992 e o código CRC 6553D06B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.085814/2018-96 SEI nº 4070992

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4670109&infr... 2/2

§ 8ºAs empresas enquadradas na modalidade de implantação prevista nos incisos I ou II do

artigo 1º-A que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FITHA ou ao PROLEITE e que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento imposto, deverão recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado.".

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