Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 4435, de 17 de dezembro de 2018
Lei nº 4435/2018
17/12/2018 SEI/ABC - 4070992 - Lei
CASA CIVIL - CASA CIVIL
LEI N. 4.435, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que "Cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º-A. ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 17/12/2018, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4670109&infr... 1/2 17/12/2018 SEI/ABC - 4070992 - Lei
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4070992 e o código CRC 6553D06B.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.085814/2018-96 SEI nº 4070992
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4670109&infr... 2/2
artigo 1º-A que estiverem obrigadas ao recolhimento da contribuição ao FITHA ou ao PROLEITE e que na fase pré-operacional do empreendimento ou nos meses em que não ocorrer o faturamento utilizarem o benefício fiscal para redução de qualquer pagamento imposto, deverão recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o fundo a que estiver obrigado.".